Processo 0001039-53.2025.5.17.0003

TRT17 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001039-53.2025.5.17.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0001039-53.2025.5.17.0003 EMBARGANTE: NILDO CACIO BARBOSA DE SOUZA EMBARGADO: GISELLY DOS SANTOS E SILVA AMORIM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a254c9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Embargos de Terceiro Cível oposta por Nildo Cácio Barbosa de Souza em face de Giselly dos Santos e Silva Amorim, Brutus Service Ltda.-ME, Bruno Bermudes Deboni e Marcelo Batista da Silva distribuído por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista em fase de execução de nº 0001368-75.2019.5.17.0003, pleiteando a desconstituição de medida constritiva que recaiu sobre bem imóvel de sua posse e propriedade. Narra o Embargante que, no bojo do feito executivo principal, em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora Brutus Service Ltda., restou atingido o patrimônio particular de seus sócios, culminando na decretação de indisponibilidade de bens que incidiu sobre o imóvel urbano denominado Lote número 29 da quadra 49, localizado na Rua Intra, no Condomínio N Residence Patamares, balneário Praia de Guratiba, no município e comarca de Prado, no Estado da Bahia, matriculado sob o número 21.689 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Prado/BA. Sustenta o Embargante ser adquirente e possuidor de perfeita boa-fé do referido lote de terras, aduzindo que a transação imobiliária que lhe transferiu os direitos de posse e propriedade sobre o bem ocorreu em 21 de novembro de 2019, mediante a assinatura de instrumento particular de compromisso de compra e venda e a outorga de procuração pública com poderes irrevogáveis e irretratáveis. Salienta que o mencionado negócio jurídico restou integralmente quitado e aperfeiçoado em data anterior ao ajuizamento da própria ação trabalhista originária, que somente ocorreu em 27 de novembro de 2019, o que afasta de forma peremptória qualquer indício de fraude contra credores ou fraude à execução. A petição inicial veio instruída com farta prova documental, destacando-se o contrato particular de promessa de compra e venda, a procuração pública de transmissão de direitos possessórios lavrada perante tabelionato de notas, a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária atualizada e a certidão negativa de ônus e gravames expedida à época da transação pelo respectivo registro imobiliário. Sob tais premissas, postula a concessão de provimento liminar inaudita altera pars para determinar a imediata suspensão da execução em relação ao bem litigioso e obstar quaisquer atos expropriatórios pendentes. O sócio executado Bruno Bermudes Deboni, devidamente intimado do feito, apresentou manifestação escrita na qual anuiu expressamente e sem reservas a todos os pedidos formulados na peça de ingresso, confirmando a higidez do negócio jurídico, a efetiva transferência dos direitos possessórios em período precedente à demanda trabalhista e a indiscutível boa-fé que pautou a atuação das partes contratantes na data da alienação do lote de terras. Os autos vieram conclusos a este juízo para a apreciação e decisão sobre o requerimento de provimento liminar de urgência.   Admissibilidade e requisitos para concessão da liminar No âmbito do exame dos pressupostos processuais de admissibilidade, constata-se que a oposição dos presentes embargos de terceiro atende com absoluta regularidade a todas as…

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