Processo 0001039-56.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001039-56.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001039-56.2024.5.12.0026 RECORRENTE: VICTOR FREIRE BASTOS RECORRIDO: ARCA PARTICIPACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001039-56.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: VICTOR FREIRE BASTOS RECORRIDA: ARCA PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. PODERES DE GESTÃO COMPROVADOS. Comprovado pela prova oral o exercício de poderes de gestão, como a participação em processos de contratação e dispensa e o controle da jornada da equipe, resta caracterizado o cargo de confiança. A subordinação a um superior hierárquico, por si só, não desfigura a fidúcia especial exigida pela norma, sendo inerente à estrutura organizacional da empresa. Sentença que indeferiu as horas extras mantida.          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente VICTOR FREIRE BASTOS e recorrido ARCA PARTICIPAÇÕES LTDA.  Inconformado com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial (ID. 6b803a3), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. 818ca1b, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: confissão ficta; horas extras; danos materiais; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões, ID. 397c208. É o relatório.         VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade               MÉRITO  RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.CONFISSÃO FICTA O autor pretende a aplicação da confissão ficta à parte demandada. Alega que o preposto demonstrou completo desconhecimento de fatos essenciais à controvérsia, como quem o autor contratou, demitiu, advertiu e se havia metas a serem batidas. Menciona que tal desconhecimento compromete a representação válida da empregadora. Cita o art. 843, § 1º, da CLT, que exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos, e a jurisprudência que corrobora a aplicação da confissão ficta nesses casos. Requer a aplicação da confissão ficta, liberando-o do ônus da prova. Ao exame. Em depoimento pessoal, o preposto declarou que: O senhor vai prestar depoimento a partir deste momento, representando a empresa Arca. Peço que responda sempre dentro da tela do equipamento, tá? Não é possível consultar o celular e nem se comunicar com outras pessoas, ok? Ok. Tem conhecimento qual era a função do Victor Freire? Tem, sim. Ele era gerente de conteúdo. Certo. Ele sabe desse trabalho sozinho que eu posso criar? Sim, ele trabalhava junto com Wesley. Isso foi o ano passado, né? Ele ficou de fevereiro até mais pro final do ano. Junto à equipe dele tinha o Douglas, o Wesley e o João. O João Victor também. Certo. Certo. Essas pessoas trabalhavam na sede da empresa ou eles tinham um local de trabalho? Aqui na sede. Certo. E... Acima do Victor, aí na empresa, quem estava? Aqui nós temos a área de marketing, né? Tem umas células. Ele era gerente da parte de conteúdo e acima dele tem... Tinha uma diretora, tem só a parte de direção mesmo, daí é só a diretoria mesmo. Certo. Ele prestava contas a quem do trabalho dele na parte de marketing? Pra diretoria. Certo. Quantas pessoas eram compostas na equipe de…

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