Processo 0001039-62.2016.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001039-62.2016.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001039-62.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN SEBASTIAO VILAS BOAS EXECUTADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ID 267734982 em fase de cumprimento de sentença apresentada por OAS EMPREENDIMENTOS S/A em face de JEAN SEBASTIÃO VILAS BOAS. A Executada comparece aos autos requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 236.072,86 constrita em sua conta bancária. Alega, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza concursal, visto que seu fato gerador (contrato de compra e venda) ocorreu em 24/01/2013, data anterior ao pedido de Recuperação Judicial (RJ) do Grupo OAS, formalizado em 31/03/2015. Sustenta que, a despeito do encerramento do processo de recuperação judicial, o crédito continua sujeito ao pagamento conforme o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado e homologado. Requer, assim, o reconhecimento da concursalidade do crédito, a suspensão dos atos constritivos, o levantamento do bloqueio e que a atualização dos valores seja limitada à data do pedido da RJ (31/03/2015). Decido. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito exequendo e os reflexos do encerramento do processo de recuperação judicial da Executada sobre a presente execução individual. Inicialmente, constata-se que o fato gerador do crédito perseguido pelo Exequente remonta a 24/01/2013. O pedido de Recuperação Judicial da Executada, por sua vez, ocorreu em 31/03/2015. Nos exatos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se a ela e aos efeitos do plano aprovado. Portanto, é indiscutível a natureza concursal do crédito. É cediço que o processo de Recuperação Judicial do Grupo OAS foi encerrado por sentença transitada em julgado. No entanto, o encerramento do período de fiscalização (art. 61 da Lei 11.101/05) não extingue as obrigações e condições estipuladas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ). O plano homologado permanece vigente e vinculante até o seu cumprimento integral. Neste panorama, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive reafirmada no julgamento do AgInt no Conflito de Competência nº 198987/SP (2023/0274864-1), estabelece que os credores retardatários, ainda que não tenham se habilitado no juízo universal ou participado da Assembleia Geral, submetem-se aos efeitos da novação decorrente da aprovação do plano. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo "singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos…

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