Processo 0001039-68.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001039-68.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001039-68.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSELIA ROMANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação. Trata-se de ação especial cível proposta em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, assim como o consequente pagamento de parcelas atrasadas. Um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, seja a aposentadoria por invalidez, seja o auxílio-doença, é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (art. 42 e 59 da LBPS). Realizada a perícia judicial (Id 164167788), esta constatou que o quadro apresentado pela parte autora, consistente em "Dor lombar crônica (CID M54.5) e Fibromialgia (CID M79.7)" não a torna incapaz nem reduz sua capacidade laborativa. Intimados do laudo pericial, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo concedido e a parte autora requereu esclarecimentos, alegando a existência de contradições (Id 165560537). Não merece prosperar a impugnação da parte autora, no que passo a rejeitá-la. O pedido de esclarecimento do perito não merece prosperar. Vê-se, claramente, que não há contradições no laudo judicial. Tenho que há uma pretensão de reanálise das respostas periciais pela parte, não um esclarecimento que se fundaria em lacunas, contradições ou ambiguidades no laudo. A existência de patologia comprovada nos autos não tem o condão de caracterizar o direito à percepção de qualquer benefício, mas sim a incapacidade que esta patologia promove na pessoa, impossibilitando-a de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência das alterações morfopsicofisiológicas provocadas pela doença ou eventual acidente. Destarte, não existe justificativa para afastar o laudo pericial produzido pelo Expert indicado pelo Juiz, até porque se trata de profissional equidistante, imparcial, dotado de especialidade técnica e da confiança do Juízo, sendo recomendável adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que: "A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo" ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Ademais, tampouco há obrigatoriedade de realização de perícia judicial por especialista em determinado campo da ciência médica, conforme entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021). Portanto, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do Expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. O perito judicial é profissional legalmente habilitado cuja função é a elucidação do juízo quanto à…

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