Processo 0001039-69.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001039-69.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001039-69.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: ADRIANO AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35daa32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO ADRIANO AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA opôs Embargos de Declaração (id ecde163) em face da sentença prolatada, sob a alegação de erro material na planilha de cálculos de liquidação. Sustenta, em síntese, que a apuração do FGTS não observou a integralidade das competências ausentes de recolhimento constantes no extrato analítico juntado aos autos (id 6f9645f). A embargada, regularmente notificada para se manifestar sobre os embargos opostos, manteve-se silente (ID. dff7030). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos, eis que tempestivos e subscritos por profissional regularmente habilitada, (ID. 0c81488). 2. Mérito — Do Erro Material nos Cálculos (FGTS) O embargante aponta erro material na liquidação da sentença, alegando que o cálculo não incluiu competências comprovadamente não recolhidas no extrato analítico do FGTS. Indica os períodos de março, maio, junho, novembro e dezembro de 2023; janeiro a novembro de 2024; e março de 2025. Com razão. Nos termos do Art. 897-A da CLT e do Art. 1.022, inciso III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material. No caso em tela, o comando da sentença condenou a reclamada ao pagamento do FGTS não depositado. Todavia, o cotejo entre a planilha de cálculos e a respectiva sentença com o extrato analítico (id 6f9645f) revela que, de fato, diversas competências sem recolhimento foram desconsideradas na apuração, ou tiveram recolhimentos indevidamente computados na liquidação. A retificação é necessária para que a liquidação guarde estrita fidelidade ao título executivo e à realidade documental dos autos, evitando o enriquecimento sem causa da parte devedora. Diante do exposto, acolho os embargos para sanar o erro material apontado. No tocante à competência do mês de abril de 2025, o Juízo ressalta que a incidência do FGTS encontra-se apurada no saldo de salário, conforme abaixo: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua CONHECER dos embargos de declaração opostos por ADRIANO AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para  sanando o erro material dos cálculos, retificar os cálculos de liquidação de sentença para incluir as competências que não tinham sido calculadas seguindo o extrato analítico do FGTS (id 6f9645f), readequando o valor da multa de 40%, conforme planilha ora anexada a esta sentença em substituição à anterior. Tudo nos termos da fundamentação e dos cálculos em anexo que fazem parte do dispositivo. Notificar as partes. Nada mais. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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