Processo 0001039-70.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001039-70.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001039-70.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ANDERSON ANTONIO RODRIGUEZ LOPEZ RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af84b38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito, alegando a existência de contradição no que tange ao reconhecimento da rescisão indireta em confronto com a aptidão laboral preservada do reclamante. Aponta, ainda, omissão e obscuridade quanto aos critérios de fixação da indenização por danos morais em face dos parâmetros do artigo 223-G da CLT, bem como omissão genérica sobre a apuração de valores pagos a título de horas extras. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que são tempestivos e foram subscritos por procurador regularmente constituído nos autos. A embargante sustenta a ocorrência de contradição na sentença, argumentando que a declaração de plena aptidão física do reclamante para o cargo de Montador Naval inviabilizaria o reconhecimento da rescisão indireta fundamentada na exigência de esforço físico superior às suas forças (artigo 483, alínea "d", da CLT). Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada quando existem proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não se confunde com a contrariedade entre a tese adotada pelo juízo e a interpretação das provas defendida pela parte interessada. No caso, a sentença foi clara ao assentar, com base no laudo técnico, que as atividades desempenhadas pelo autor no estaleiro exigiam esforço físico inadequado e sobrecarga biomecânica contínua, o que atuou como nexo concausal para o desencadeamento de patologia na coluna lombar. O descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho (artigo 157 da CLT e NR-17 do Ministério do Trabalho) constitui infração patronal de gravidade suficiente para caracterizar a falta prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT, ensejando a ruptura indireta. O fato de a patologia não ter consolidado uma incapacidade total ou permanente para o trabalho — o que motivou a improcedência do pedido de pensionamento mensal de caráter civilista (artigo 950 do Código Civil) — não apaga e não justifica a conduta ilícita da empregadora de submeter o empregado a condições nocivas de trabalho durante a vigência do contrato. Trata-se de institutos jurídicos distintos, com requisitos de configuração independentes. A inexistência de invalidez permanente não autoriza o empregador a descumprir as regras protetivas de ergonomia. Assim, a divergência apontada reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, desafiando recurso próprio. No tocante ao valor da indenização por danos morais (R$ 20.000,00), a embargante alega omissão e obscuridade por inobservância ao limite do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, que estipula o teto de três salários do ofendido para ofensas de natureza leve. Novamente, não assiste razão à embargante. A r. sentença fundamentou de forma clara e suficiente a quantificação do dano moral, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento fático, o grau de concausalidade leve estabelecido na perícia, a capacidade financeira do estaleiro e a finalidade pedagógico-reparatória da…

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