Processo 0001039-71.2026.5.06.0311

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001039-71.2026.5.06.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001039-71.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: JONAS JOSE DA SILVA ARRUDA RECLAMADO: L B DE LIMA HORTIFRUTI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63da34b proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMANTE: JONAS JOSE DA SILVA ARRUDA, qualificado(a) na peça de início, ingressou com a presente Ação Trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face de RECLAMADO: L B DE LIMA HORTIFRUTI - ME e outros (2), requerendo a liberação do FGTS, a habilitação no benefício do seguro desemprego e o registro da data de saída na Carteira Profissional. Tendo em vista a natureza da medida pleiteada, não há espaço, neste momento, para aprofundada cognição da controvérsia, apurando-se, apenas, a plausibilidade da alegação, já que, como leciona Ovídio Batista, "toda medida cautelar sustenta-se necessariamente em um juízo de simples verossimilhança, traduzido em cognição sumária". Compulsando os autos, verifica-se que há, neste momento, elementos suficientes para o atendimento dos pedidos, visto que foi colacionado aos autos o comunicado de dispensa imediata do autor devidamente assinado pelo reclamante (aviso prévio), bem como cópia da CTPS com a baixa do contrato de trabalho, além do TRCT com anotação de dispensa sem justa causa, restando incontroversa, portanto, a dispensa sem justo motivo, o que configura a fumaça do bom direito. Ademais, a espera até a audiência inicial para o recebimento de verbas incontroversas caracteriza o perigo da demora. Posto isso, presentes os requisitos legais para concessão da medida pretendida, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, consoante fundamentação supra, pelo que DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/ÓRGÃO COMPETENTE, a liberação do FGTS e Seguro Desemprego do(a) reclamante JONAS JOSE DA SILVA ARRUDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, qualificado(a) abaixo, relativo ao contrato de trabalho com a reclamada L B DE LIMA HORTIFRUTI - ME, CNPJ: 15.572.740/0001-70; mediante a apresentação desta decisão, que possui força de ALVARÁ JUDICIAL. Devem as referidas instituições verificar a presença dos demais requisitos para cumprimento do comando judicial. Dados do(a) reclamante: Nome: JONAS JOSE DA SILVA ARRUDACPF: 708.937.164-64CTPS: 00087365, série 00116-PEPIS: 16290710452Admissão: 01/09/2021Dispensa: 30/04/2026Salário contratual: R$ 1.740,00Empregador: L B DE LIMA HORTIFRUTI - ME, CNPJ: 15.572.740/0001-70 Dê ciência ao(à) reclamante. 2. DA AUDIÊNCIA INICIAL NO CEJUSC Com base nos arts. 764, 841 e ss. da CLT,  Ato Conjunto nº TRT6 - GP - GVP - CRT 12/2022 e art. 75 da CPCGJT, determino a remessa do feito ao CEJUSC CARUARU para citação da(s) reclamada(s) e designação de audiência de tentativa de conciliação com efeitos de audiência inicial. O(s) réu(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, conforme art. 4º do Ato TRT6 nº 443/12, via PJe, e indicar as provas necessárias, sob pena de preclusão. A defesa também poderá ser apresentada nos termos do art. 847 da CLT. Arquivos em mídia deverão ser anexados aos autos diretamente pelo interessado, até o limite de 10MB por arquivo. A ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844…

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