Processo 0001039-72.2026.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001039-72.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: JOSE DE SOUSA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738611d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 01/12/2010, para exercer a função de soldador, com último salário base de R$ 4.234,94. Relata que em 13/01/2026, foi demitido por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado. Alega que não possuía problemas de saúde no momento da admissão e que sua função como soldador o expunha a carregar chapas de aço, peças e utensílios pesados, além de exigir posições forçadas e desconfortáveis durante os serviços de solda, utilização de esmerilhadeira e corte de chapas, atividades que teriam sido extremamente prejudiciais à sua coluna e exigido muito dos seus membros superiores. Em decorrência dessas condições laborais, afirma ter passado a sofrer com dores crônicas na coluna e no joelho esquerdo, o que teria sido devidamente comprovado por exames e laudos em anexo. Destaca que, logo após a demissão, realizou atendimento médico e exames de imagem em 21/01/2026 e 04/02/2026, sendo emitido laudo médico em 24/02/2026, o qual sugeriu afastamento indeterminado das atividades laborais. Informa que o médico indicou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de denervação facetária para alívio das dores e de artroscopia com infiltração para tratar a lesão no joelho. Aduz que, ainda com o plano de saúde ativo, iniciou os procedimentos para a cirurgia de denervação facetária, contudo, o atendimento foi negado no dia agendado devido à exclusão como beneficiário do plano. Sustenta que as patologias na coluna e no joelho foram desencadeadas pelas condições laborais, na medida em que a atividade exigia esforço físico, levantamento de peso e posições ergonômicas forçadas e prejudiciais, o que configura acidente de trabalho. Aponta que as enfermidades diagnosticadas (CID M54.5 Dor lombar baixa, M54.2 Cervicalgia, M51.1 Outros transtornos de discos intervertebrais, M25.5 Dor articular e M23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga) constam na tabela elaborada pelo Ministério da Previdência, a qual reconhece o nexo técnico epidemiológico com o CNAE da reclamada (07.10-3-01 Extração de minério de ferro). Diante disso,pleiteia a concessão de tutela de urgência, argumentando que restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os laudos médicos foram emitidos antes do fim da projeção do aviso prévio, comprovando a existência da doença no momento da rescisão e a necessidade de manutenção do tratamento clínico. Pugna, portanto, pela reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde e do pagamento do auxílio-alimentação, enquanto permanecer incapacitado. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder…
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