Processo 0001039-73.2024.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001039-73.2024.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001039-73.2024.5.21.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001039-73.2024.5.21.0004 (ROT) DESEMBARGADOR REDATOR: CARLOS NEWTON PINTO RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE ADVOGADO: FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: JOÃO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADO: ANTÔNIO CICERO DA CUNHA NETO ADVOGADO: REBECCA COUTINHO NERY DANTAS ADVOGADO: JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE ADVOGADO: FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: JOÃO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADO: ANTÔNIO CICERO DA CUNHA NETO ADVOGADO: REBECCA COUTINHO NERY DANTAS ADVOGADO: JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA PERITO: CLÁUDIO SOARES LEITE CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA. RECURSO DO SINDICATO NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAM 1. Recurso ordinário interposto por sindicato e recurso adesivo interposto por empresa pública federal (empresa de serviços hospitalares), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil coletiva. O sindicato busca o reconhecimento do direito dos enfermeiros substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de contato habitual e intermitente com agentes biológicos, enquanto a empresa busca afastar a justiça gratuita concedida ao sindicato e reitera preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda de empregados celetistas de empresa pública que pleiteiam adicional de insalubridade; (ii) determinar se as atividades dos enfermeiros em hospital universitário ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15; (iii) estabelecer se é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita a entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pleitos de adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza trabalhista derivada da execução do contrato de trabalho, não se aplicando o Tema 1.143 do STF a direitos puramente celetistas. 4. A ação civil coletiva é via adequada para a tutela de direitos individuais homogêneos, independentemente da necessidade de liquidação individualizada, pois a origem do direito é comum e decorre da prestação de serviços no mesmo ambiente hospitalar. 5. O laudo pericial atesta que o contato dos enfermeiros com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no referido hospital é eventual, não preenchendo o requisito de permanência exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento no grau máximo (40%). 6. O fornecimento regular de equipamentos de proteção…

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