Processo 0001039-76.2025.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001039-76.2025.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RUIDEVAN PEREIRADE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) APELADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO BANCO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor e por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, reformou integralmente a sentença de improcedência e determinou a revisão dos contratos indicados no julgado, com limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês, afastamento da capitalização mensal e condenação solidária das requeridas à restituição simples dos valores pagos a maior. 2. O autor sustenta omissão e obscuridade quanto ao alcance da revisão contratual, ao argumento de que a demanda originária abrangeria todos os contratos descritos na petição inicial, e não apenas aqueles numericamente indicados no dispositivo do acórdão. Requer a integração do julgado para constar que a revisão alcança todos os contratos relacionados às parcelas apontadas na inicial. 3. A instituição financeira sustenta omissão quanto ao fato de que os contratos de empréstimo indicados no acórdão foram celebrados com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, e não com entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual seriam inaplicáveis a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e o afastamento da capitalização mensal. 4. Em contrarrazões aos embargos do autor, a instituição financeira defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sob o argumento de que a delimitação da revisão aos contratos expressamente indicados decorreu da análise das provas e dos fundamentos constantes dos autos. As demais partes, devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto ao alcance da revisão contratual determinada em favor do autor; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à natureza jurídica dos contratos formalizados com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, com eventual repercussão sobre a limitação dos juros remuneratórios e a capitalização mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício apontado implicar, excepcionalmente, modificação do resultado do julgamento. 7. A fundamentação do acórdão embargado partiu da premissa de que a entidade fechada de previdência complementar não integra o Sistema Financeiro Nacional e, por isso, não poderia cobrar juros remuneratórios acima da taxa legal nem capitalizar juros mensalmente. Contudo, ao delimitar os contratos…
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