Processo 0001039-79.2024.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001039-79.2024.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001039-79.2024.5.10.0004 RECORRENTE: WALDOILSON DE OLIVEIRA RECORRIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001039-79.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto   RECORRENTE: WALDOILSON DE OLIVEIRA RECORRIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA acb13     EMENTA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante com fundamento na suposta omissão quanto ao enquadramento nas exceções dos incisos I e II do art. 62 da CLT e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que fosse considerada como base de cálculo não o valor apurado ou arbitrado judicialmente, mas os valores por ele atribuídos aos pedidos na petição inicial  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. No que diz respeito ao enquadramento nas exceções dos incisos I e II do art. 62 da CLT, o acórdão analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mediante fundamentação racional e adequada.  4. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar vícios específicos aptos a justificar a via dos embargos de declaração.  5. A via estreita dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, conforme estabelecido no art. 836 da CLT c/c art. 505 do CPC/2015.  6. No que concerne à redução dos honorários advocatícios e modificação de sua base de cálculo, verifica-se omissão, passando-se a saná-la para negar provimento, sem reforma do resultado do julgamento.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão, sem modificação do resultado do julgamento.  Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando analisa os pontos relevantes da controvérsia à luz dos elementos constantes nos autos. 3. Necessário se faz sanar omissão, podendo ser feita sem modificação do resultado do julgamento."  ______________    Dispositivos relevantes citados: n/a.  Jurisprudência relevante citada: n/a.      RELATÓRIO   WALDOILSON DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios ao id. eeb3347 contra o acórdão id. f9dae0d apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento.  É o relatório.      VOTO   ADMISSIBILIDADE  Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.    MÉRITO    PRESENÇA DE OMISSÕES Os embargos de declaração opostos pelo reclamante apontam supostas omissões no acórdão, especialmente quanto ao enquadramento nas exceções dos incisos I e II do art. 62 da CLT e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que fosse considerada como base de…

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