Processo 0001039-81.2025.5.05.0037

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001039-81.2025.5.05.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001039-81.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: ADILSON SANTANA SANTOS RECLAMADO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b35a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, afasto as preliminares suscitadas em sede de defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ADILSON SANTANA SANTOS contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, absolvendo a empresa pública diante de todos os pedidos formulados na petição inicial e PROCEDENTE EM PARTE em face de ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, condenado os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação, julgada procedente em parte, condeno os dois primeiros reclamados a pagarem os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Ainda considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os pedidos reconhecidamente improcedentes. Em conformidade como art. 23 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, os honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos com expressão pecuniária reconhecidamente improcedentes devem ser divididos na proporção da quantidade de advogados/escritório atuantes no caso. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos”. Por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração reconhecida neste comando sentencial, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as…

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