Processo 0001039-82.2025.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001039-82.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: ELICO PEREIRA APELFELER RECLAMADO: SERGIO NODARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595cf1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Consigna-se que o reclamado, pessoa física, é beneficiário da justiça gratuita, tal como reconhecido em sentença (ID #id:5f6f813). Assim, conforme esntendimento do E. TRT da 23ª região, os benefícios da justiça gratuita abrangem a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790-A e 899, § 10, da CLT: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento da parte ré contra decisão que declarou o recurso ordinário deserto por ausência de preparo, sustentando a aplicabilidade da justiça gratuita e a inexigibilidade do depósito recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a declaração de hipossuficiência de pessoa física empregadora é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando-a do depósito recursal e das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova capaz de afastá-la.4. A concessão da gratuidade da justiça abrange a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790-A e 899, § 10, da CLT.5. Não comprovada a capacidade financeira da parte ré para arcar com as despesas processuais, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, destrancando o recurso ordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário da parte ré provido.Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, inclusive empregador pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade, sendo meio idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte adversa o ônus de produzir prova capaz de afastar tal presunção. 2. Os benefícios da justiça gratuita abrangem a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790-A e 899, § 10, da CLT.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-A e 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 7.115/1983; Código Penal, art. 299; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TRT4, Tese Jurídica Prevalecente n.º 4; TST, Súmula nº 463; TST, Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084); TST, RR-0010046-36.2021.5.03.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000426-10.2025.5.23.0086; Data de assinatura: 05-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosana Maria de Barros Caldas - 2ª Turma; Relator(a): ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS) 2. Intime-se o(a) Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3.1. Saliente-se que não havendo interesse do(a) Reclamante na interposição de Recurso Adesivo, deverá manifestar expressamente o desinteresse no prazo alusivo às contrarrazões, a fim de viabilizar a remessa…
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