Processo 0001039-90.2024.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001039-90.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: VALDERES DA SILVA NOBERTO RECLAMADO: FKS LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fa2b1 proferida nos autos. DECISÃO vistos, etc. Por meio da petição de ID 73a2062, requer a parte autora a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, "inaudita altera parte", para o ARRESTO CAUTELAR de bens dos sócios da Reclamada via SISBAJUD/RENAJUD; a instauração do IDPJ para redirecionamento da execução aos sócios, ainda nesta fase de conhecimento, sob o argumento de que a Reclamada se encontra em regime de Recuperação Judicial, com risco iminente de falência. impugna, ainda, a parte reclamante os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito à sua impugnação ao laudo pericial (de ID d3b9642) e requer seja realizada uma nova perícia. Desta feita por um "por médico especialista em ORTOPEDIA, com fulcro no Art. 480 do CPC, para análise detalhada da lesão e do impacto do uso de Canabidiol na renovação da CNH"; requerendo, ainda, a tramitação prioritária do feito ante a natureza alimentar e a gravidade do estado de saúde do autor. Inicialmente, aprecio o pedido de Tutela de Urgência formulado pela parte autora na petição de ID 73a2062, objetivando o arresto cautelar de bens dos sócios da Reclamada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte) e, também, ao pleito de instauração imediata do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionamento da execução aos sócios da reclamada. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o autor fundamenta o perigo de dano exclusivamente no fato de a empresa Reclamada estar em Recuperação Judicial. Contudo, o simples deferimento ou processamento da recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de insolvência fraudulenta ou de dilapidação patrimonial por parte dos sócios. O arresto é medida excepcional e exige a demonstração inequívoca de atos de ocultação ou dilapidação de bens destinados a frustrar a execução (artigo 301 do CPC), o que não restou categoricamente comprovado nos autos neste momento processual. A concessão da medida inaudita altera parte violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB/88), sem que haja prova de risco concreto de esvaziamento patrimonial pelos sócios. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Quanto ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase de conhecimento, com o objetivo de direcionar, de logo, a execução, contra os titulares da reclamada, entendo, s.m.j., que, embora o artigo 855-A da CLT preveja a possibilidade de aplicação do IDPJ no processo do trabalho, e o artigo 134 do CPC admita a sua instauração em todas as fases do processo de cognição, a medida revela-se prematura no presente momento. O processo encontra-se na fase de conhecimento. Não há, até o momento, título executivo judicial constituído em favor do autor. A responsabilidade da Reclamada principal sequer foi…
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