Processo 0001039-93.2025.5.06.0121

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001039-93.2025.5.06.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001039-93.2025.5.06.0121 RECORRENTE: JOSIMAR FELLYPE JUVENAL DE LIMA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     Proc. nº 0001039-93.2025.5.06.0121 (ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : JOSIMAR FELLYPE JUVENAL DE LIMA Recorrida : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogados : João Synval Tavares de Carvalho e Débora Nobre Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE     EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEIO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DO PROCESSO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. O reclamante pretende que seja decretada a nulidade da sentença, tendo em vista que foi indeferido o seu pedido de condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, sem que tenha sido realizada perícia técnica. O Juízo de primeiro grau entendeu que sendo o pedido da insalubridade fundamentado em razão da exposição ao bisfenol, não haveria a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que a NR nº 15 não prevê a mencionada substância ou qualquer derivado dessa substância química como agente insalubre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade ou não de realização de perícia técnica para saber se o empregado laborava em condições insalubres. III. Razões de decidir 3. Deve ser acolhida a nulidade processual, quando o julgador de primeiro grau, ao arrepio do § 2º do artigo 195 da CLT, não determinou a realização de perícia técnica para ajudar no deslinde controvérsia. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido parcialmente para declarar a nulidade da sentença. Tese de julgamento: "A realização de perícia não é uma faculdade do juiz, mas um dever decorrente de expressa determinação legal, de acordo com o artigo 195 da CLT, e assim, indispensável." Dispositivo relevante citado: artigo 195 da CLT       RELATÓRIO   Vistos etc.  Recorre ordinariamente JOSIMAR FELLYPE JUVENAL DE LIMA da sentença que julgou improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.  O obreiro, no apelo, de Id 9f188f3, alega cerceio de defesa; quanto ao mérito, se insurge contra a sentença de 1º grau no que concerne às seguintes matérias: tutela inibitória, adicional de insalubridade, dano moral e honorários advocatícios.  Contrarrazões, de Id 24fcdca.  Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional da 6ª Região. Ressalva-se, contudo, o direito de o Ministério Público se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental por ocasião da sessão de julgamento, nos termos dos incisos II, VII e XIII do art. 83 da Lei Complementar n° 75 de 1993 c/c art. 101 do Regimento Interno.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelo tempestivo.  Regular a representação por meio da procuração, de Id bc9783c.  Desnecessário o preparo na hipótese.  Pressupostos processuais subjetivos e objetivos atendidos.  Conheço do recurso.   …

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