Processo 0001039-94.2023.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0001039-94.2023.8.17.3520 AUTOR(A): SEVERINO ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINO ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados, alegando, em suma, que o réu realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua autorização, efetuando descontos mensais indevidos em sua pensão por morte. Sustenta que não celebrou o contrato nem recebeu o valor correspondente. Ao final, requereu, em resumo, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais, declarações, boletim de ocorrência, extrato bancário e extrato de empréstimo do INSS. Proferiu-se decisão (Id. 153515341) deferindo o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspendesse os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 164775369), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu com o pacto e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de sua titularidade. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada para apresentar réplica (Id. 164991318), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 170817818. Posteriormente, o autor peticionou requerendo a desistência da ação (Id. 181060224). Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu discordou do pleito e requereu o julgamento de mérito pela improcedência da demanda (Id. 211680520). Ato ordinatório intimou as partes para especificarem provas (Id. 178720676), tendo o réu se manifestado pelo julgamento antecipado do feito (Id. 226201830), enquanto o autor permaneceu silente (Id. 228298329). É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária O contestante impugnou o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora. Porém, não lhe assiste razão. Com efeito, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido. Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É bem verdade que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pela parte requerente de que preenche os requisitos legais.…
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