Processo 0001039-98.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001039-98.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA MSCiv 0001039-98.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80d86c proferida nos autos. Vistos etc.    LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do d. Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu-GO, que, nos autos da ATSum-0000743-55.2026.5.18.0201, indeferiu  o  pedido  de  participação virtual da impetrante, de seu advogado e de suas testemunhas na audiência de instrução designada para o dia 30/07/2026, às 08h30.   Narra a impetrante que ela e as testemunhas que pretende apresentar residem na cidade de Jataí-GO e que seu advogado mantém escritório profissional em Caçu-GO, acrescentando que "o pedido apresentado ao Juízo de origem buscou a participação da impetrante e de suas testemunhas a partir da Vara do Trabalho de Jataí, mediante utilização do SISDOV ou de outro sistema institucional. A presença do advogado foi requerida pela plataforma Zoom." (sic, id. a870317).    Alega que "O despacho impugnado indeferiu integralmente o requerimento por considerá-lo intempestivo. Nenhuma análise foi realizada sobre a possibilidade de disponibilização da sala, a situação financeira comprovada ou a participação remota do advogado" (sic, id. a870317).    Afirma que sua atividade empresarial está paralisada e sem faturamento desde janeiro de 2026, não dispondo de condições financeiras para suportar as despesas de deslocamento dos participantes da impetrante, de seu patrono e das testemunhas até Uruaçu-GO.   Diz que "O despacho que designou a audiência estabeleceu antecedência mínima de dez dias úteis para os requerimentos relacionados à participação por videoconferência" e que, após reunir a documentação contábil, protocolou o seu pedido para tanto, contudo, "depois da antecedência fixada pelo Juízo, circunstância utilizada como fundamento exclusivo do indeferimento" (sic, id. a870317).   Sustenta que “A decisão não apontou indisponibilidade de sala, equipamento ou servidor na unidade de Jataí. Também não registrou prejuízo à parte contrária ou risco para a regularidade da prova oral. O pedido do advogado recebeu o mesmo tratamento, embora sua participação pela plataforma Zoom não dependa de reserva de sala ou de estrutura adicional na unidade de Jataí."  (sic, id. a870317).   Defende que os arts. 4º e 5º da Resolução CNJ nº 354/2020 admitem a participação, por videoconferência, da impetrante e das testemunhas a partir de unidade judiciária do foro do domicilio (Jataí-GO), o que preservaria a identificação dos participantes, a incomunicabilidade das testemunhas e a regularidade da produção da prova oral, destacando que "O próprio despacho de designação reconheceu a possibilidade de utilização do SISDOV ou de sala passiva" (sic, id. a870317).    Assevera que a prova testemunhal é relevante para o deslinde da ação originária, na qual se discute, entre outras matérias, adicional de periculosidade, e que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer o exercício do contraditória e da ampla defesa.   Noutro ponto, argui que a participação telepresencial, pela plataforma Zoom, de seu advogado não comprometeria a fiscalização das testemunhas, uma vez que estas permaneceriam fisicamente na Vara do Trabalho de Jataí-GO, nem demandaria disponibilização de sala ou…

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