Processo 0001040-02.2024.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001040-02.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001040-02.2024.8.27.2733/TO APELADO : VANUSA MARIA PAULINO MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA PEREIRA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da Câmara de Direito Público desta Corte, que, em juízo de retratação facultado pela Presidência desta Corte ( evento 63, DECDESPA1 ), negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com condenação ao pagamento das diferenças retroativas limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e à imediata incorporação do adicional em sede de tutela de urgência de ofício. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 86, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de reexame de Apelação Cível determinado pela Presidência do Tribunal, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência com o Tema 24 da Repercussão Geral do STF. A demanda originária consiste em Ação de Cobrança proposta por servidora pública municipal estatutária contra o Município de Pedro Afonso/TO, objetivando a implementação e o pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 019/1995, posteriormente revogada pela Lei nº 003/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, cujos períodos aquisitivos foram integralmente cumpridos sob a vigência da lei instituidora, afronta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da Repercussão Geral, que afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 24 do STF veda o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurando ao legislador a possibilidade de alterar a forma de composição da remuneração dos servidores, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 4. A controvérsia dos autos não versa sobre a manutenção de regime jurídico revogado para a aquisição de vantagens futuras, mas sobre o adimplemento de direito cujo fato gerador se consumou integralmente antes da alteração legislativa. 5. A servidora ingressou no serviço público em 01/02/1996 e completou três períodos aquisitivos de quinquênio durante a vigência da Lei Municipal nº 019/1995, antes de sua revogação pela Lei nº 003/2013. 6 . O cumprimento integral do requisito temporal sob a égide da norma instituidora aperfeiçoa o direito ao adicional, incorporando-o ao patrimônio jurídico da servidora como direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7 . A revogação…
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