Processo 0001040-02.2025.5.09.0863

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001040-02.2025.5.09.0863
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001040-02.2025.5.09.0863 RECORRENTE: REINALDO SOUZA DO MONTE E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GRANDES RIOS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001040-02.2025.5.09.0863, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DESGASTE, MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de complementação da indenização pelo uso de veículo próprio em atividades externas, ante a existência de política formal de reembolso por quilometragem e ausência de prova da insuficiência dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o reembolso por quilometragem pago pela empregadora é insuficiente para cobrir os custos do uso de veículo próprio do empregado, ensejando indenização complementar por desgaste, manutenção, depreciação, seguro e licenciamento. III. Razões de decidir 3. O princípio da alteridade (art. 2º da CLT) impõe ao empregador o ônus dos riscos da atividade econômica, inclusive quanto ao uso de veículo próprio do empregado a serviço da empresa. 4. A indenização complementar exige prova da insuficiência do reembolso pago, do uso exclusivo do veículo a serviço da empresa e dos prejuízos materiais efetivamente suportados, cujo ônus recai sobre o empregado (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). 5. O autor não indicou o veículo utilizado, seu consumo, despesas de manutenção, seguro, depreciação ou licenciamento, tampouco juntou notas fiscais, recibos de abastecimento ou comprovantes de gastos. 6. Considerado consumo razoável de 10 km/l a R$ 6,36/l, o custo de combustível corresponde a aproximadamente R$ 0,64/km, valor inferior ao reembolso pago (R$ 1,42 a R$ 1,54/km), o que afasta a alegada insuficiência. 7. Não há prova de uso exclusivo do veículo para o trabalho, requisito exigido pela 6ª Turma para o deferimento da indenização, conforme jurisprudência reiterada deste Regional. 8. Depreciação, manutenção e seguro decorrem também do uso particular do bem, não sendo transferíveis ao empregador sem amparo legal ou contratual e sem prova inequívoca de uso exclusivo a serviço. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reembolso por quilometragem que excede o custo do combustível afasta a presunção de insuficiência. 2. A indenização complementar pelo uso de veículo próprio exige prova concreta dos gastos suportados e do uso exclusivo do bem a serviço do empregador. 3. Ônus probatório do empregado quanto ao fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Proc. nº 03415-2015-651-09-00-2, Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, 6ª Turma, publ. DEJT 31.01.2017; TRT-9, Proc. nº 0000138-77.2020.5.09.0005, Rel. Des. Sandra Assad, 6ª Turma; TRT-9.     Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do…

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