Processo 0001040-03.2012.5.06.0261

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001040-03.2012.5.06.0261
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001040-03.2012.5.06.0261 AGRAVANTE: MAURO LEANDRO DA SILVA AGRAVADO: CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou a exclusão das empresas Interiorana Serviços e Construções Ltda. e Usina Estreliana Ltda. - EPP, bem como de seus sócios, do polo passivo da execução trabalhista, sob o fundamento de que foram incluídas apenas na fase executiva, sem participação na fase de conhecimento, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução trabalhista para empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, fixa tese vinculante que veda o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase cognitiva, ainda que integrante de grupo econômico. 4. A inclusão de corresponsáveis solidários deve ocorrer na petição inicial, com demonstração concreta dos requisitos legais, sob pena de violação ao devido processo legal. 5. O redirecionamento da execução somente é admitido, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente próprio. Em concreto, as empresas agravadas foram incluídas exclusivamente na fase de execução, sem participação na formação do título executivo e sem comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais admitidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. A inclusão de corresponsáveis solidários deve ocorrer na petição inicial, com demonstração dos requisitos legais. O redirecionamento da execução a terceiros somente é admissível nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 10, 133 a 137, 513, § 5º, e 927, III; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A e 855-A; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/SP (Tema 1.232 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.10.2025; e TRT 6ª Região, AP 0000033-50.2016.5.06.0191, Rel. Des. Aurélio da Silva, j. 26.11.2025, AP 0000623-45.2013.5.06.0413, Rel. Des. Ruy Salathiel, j. 25.11.2025, AP 0000481-91.2015.5.06.0018, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 14.11.2025 e AP 0000224-18.2025.5.06.0341, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 26.11.2025.   RECIFE/PE, 06 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de…

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