Processo 0001040-08.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001040-08.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MARILUCE DE OLIVEIRA RECORRIDO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001040-08.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: MARILUCE DE OLIVEIRA RECORRIDA: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMAS COLETIVAS QUE EXPRESSAMENTE PREVEEM O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS EXERCENTES DAS ATIVIDADES ALI LISTADAS. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF. Para a situação concreta dos autos, em que expressamente previsto o percentual do adicional de insalubridade a ser pago para os exercentes das atividades ali listadas, prevalece o convencionalmente avençado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo recorrente MARILUCE DE OLIVEIRA e recorrida ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Da sentença de id. 6b2e075 recorre a autora e, em suas razões recursais (id. 05f0753), pretende a modificação da sentença no que concerne ao adicional de insalubridade, aos danos morais e aos honorários advocatícios. Contrarrazões de id. 9532440 foram apresentadas. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora e das Contrarrazões. MÉRITO MAJORAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. A autora argumenta que o laudo pericial desconsiderou a exposição a agentes nocivos, bem como a eficácia dos EPIs fornecidos. Afirma que a simples entrega de equipamentos de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, sendo necessária a comprovação da efetiva neutralização do agente insalubre, o que não ocorreu. A recorrente cita a jurisprudência e aduz que por causa da higienização de banheiros coletivos em ambientes com grande fluxo de pessoas, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assere que: "Em que pese exista a possibilidade de haver acordo coletivo em relação a diversos temas não há de se falar em renunciar a um Direito Fundamental, que é o que ocorre no caso em análise." Pretende a reforma da sentença para a condenação da ré ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade, de médio para máximo. Pois bem. Ressalto que, em havendo previsão expressa de capítulo da cláusula convencional com o percentual do adicional de insalubridade a ser pago aos exercentes das atividades ali listadas, deve ser observado o que está disposto na norma coletiva. Tal se dá em função do art. 611-A, caput, e inc. XII, da CLT que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. In casu, a norma convencional, em favor dos trabalhadores e válida em todo o período contratual da autora, definiu que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo…
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