Processo 0001040-08.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001040-08.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: GUILHERME NASCIMENTO GAVA RECLAMADO: L J DA SILVA COM DE PRODUTOS E SERVICOS GRAFICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934f598 proferida nos autos. DECISÃO Guilherme Nascimento Gava ajuizou reclamação trabalhista em face de L J da Silva Com de Produtos e Serviços Gráficos, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de alvará judicial para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositado em sua conta vinculada, bem como a liberação de ofício ou alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta o reclamante que foi admitido em 13 de julho de 2021 para exercer a função de Ajudante Geral, vindo a ser dispensado sem justa causa em 17 de maio de 2025. Aduz que a anotação de baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital constitui prova do término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o que lhe confere o direito à movimentação da conta vinculada do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem. No caso em exame, a análise dos elementos trazidos aos autos revela que os requisitos legais para a concessão da medida de urgência, inaudita altera pars, não se encontram plenamente satisfeitos neste momento processual. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou demonstrada de forma inequívoca. Embora o reclamante sustente que foi dispensado sem justa causa em 17 de maio de 2025 e tenha apresentado extrato da CTPS digital, a aferição segura da modalidade de extinção do contrato de trabalho demanda a instauração do contraditório e a regular dilação probatória, uma vez que o documento que instrui a inicial não possui tal informação. Com efeito, a liberação de valores depositados na conta vinculada do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego pressupõem a certeza quanto à dispensa imotivada. Havendo necessidade de manifestação da parte contrária para esclarecer os contornos fáticos da rescisão, mostra-se prematura a concessão da medida liminar sem a oitiva da reclamada. Desse modo, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais, a rejeição do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe, devendo-se aguardar a regular instrução processual para a análise definitiva da matéria. INDEFIRO, pois, a tutela provisória de urgência requerida por GUILHERME NASCIMENTO GAVA em face de L J DA SILVA COM DE PRODUTOS E SERVICOS GRAFICOS, ante a ausência dos requisitos legais necessários para a sua concessão inaudita altera pars. Designo a audiência inicial para o dia 31/07/2026, às 14h00, a ser realizada nesta Vara do Trabalho. Cite-se a reclamada para, querendo, apresentar contestação e comparecer à audiência designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se o reclamante. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 13 de julho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME NASCIMENTO GAVA
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