Processo 0001040-09.2023.8.27.2742

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001040-09.2023.8.27.2742
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001040-09.2023.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001040-09.2023.8.27.2742/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON MANOEL TEIXEIRA JÚNIOR (OAB TO006519) ADVOGADO(A) : IVANEZA SOUSA DE LIMA (OAB TO005318) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos referentes à tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO4", que a autora alegou não ter contratado, sustentando que a conta fora aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e pleiteando a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação de cesta de serviços bancários; (ii) estabelecer se a divergência alegada entre o serviço contratado e o efetivamente cobrado descaracteriza a validade do contrato; (iii) determinar se os descontos realizados ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado, redigido de forma clara e em conformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e com as resoluções do Banco Central que regulamentam tarifas bancárias. A mera condição de hipervulnerabilidade ou baixa escolaridade da consumidora não autoriza a desconsideração de contrato regularmente firmado, na ausência de prova de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. A parte autora, ao ser intimada para manifestação sobre a produção de provas, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, deixando de postular perícia grafotécnica ou outros meios aptos a infirmar a autenticidade do contrato, operando-se a preclusão probatória. Demonstrada a contratação da cesta de serviços e inexistindo prova de irregularidade ou fraude, a cobrança das tarifas configura exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos das resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A apresentação de contrato bancário assinado e formalmente válido comprova a regularidade da contratação de cesta de serviços e legitima a cobrança das respectivas tarifas. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial sobre autenticidade de assinatura, aliada ao pedido de julgamento antecipado, acarreta preclusão probatória. A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas contratadas afasta o dever de restituição de valores e indenização por danos morais. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do…

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