Processo 0001040-11.2018.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001040-11.2018.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001040-11.2018.5.11.0016 RECLAMANTE: ROSILANE GOMES DA SILVA RECLAMADO: MEDICAL GESTAO HOSPITALAR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f0434 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que houve citação do devedor, conforme a decisão id. 0d4fc08 e 0a8bf74, interrompida foi a contagem de prescrição intercorrente id. 917ec0d; CONSIDERANDO que os autos se encontram aguardando eventual existência de créditos para que Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano possa efetivar bloqueios em favor deste processo, o qual até o momento restou infrutífera. E, portanto, os autos não podem aguardar um evento incerto e imprevisível, o que configura evidente procrastinação processual. A demora indefinida na espera por tal evento impossibilita a célere solução da lide, ferindo o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e violação ao direito fundamental à prestação jurisdicional célere e eficaz, DECIDO: Intime-se o exequente para fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, apresentando novos elementos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que as medidas executórias já adotadas contra o executado não serão objeto de nova apreciação, devendo, assim, o requerimento apresentado ser devidamente fundamentado, com documentos e provas que viabilizem o andamento do feito, sob pena de, a partir da expiração do prazo, iniciar-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, nos moldes do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, remetendo-se os autos ao sobrestamento, pelo período, ao término do qual será extinta a execução e levantadas as restrições eventualmente existentes contra a(s) parte(s) executada(s), em especial no BNDT e CNIB, além de outras, inclusive sobre bens../hmrn MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSILANE GOMES DA SILVA

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