Processo 0001040-12.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001040-12.2025.5.11.0001 RECORRENTE: GREICE KELLY DA PAIXAO SILVA RECORRIDO: XRZ RESTAURANTE LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GREICE KELLY DA PAIXAO SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 5cec7b6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071614151860200000016745128, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR AGENTE FRIO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS, DANO MORAL E HORAS EXTRAS. EMBARGOS DA RECLAMADA REJEITADOS. EMBARGOS DA RECLAMANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, condenando a reclamada ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição habitual e intermitente ao agente frio. A reclamada alega contradição e omissão quanto à confissão de desligamento da câmara e à validade do laudo; a reclamante alega omissões quanto aos honorários sucumbenciais recíprocos, ao dano moral, às horas extras e à fundamentação do grau do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão na caracterização qualitativa da insalubridade por frio, diante da alegada confissão quanto ao desligamento do equipamento; (ii) saber se se caracteriza conduta protelatória apta à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto aos honorários sucumbenciais recíprocos (art. 791-A, § 3º, da CLT); (iv) saber se houve omissão no enfrentamento das mensagens de WhatsApp para prova do dano moral; (v) saber se houve omissão quanto ao confronto entre cartões de ponto e recibos; e (vi) saber se houve omissão de fundamentação quanto ao grau médio do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa (art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC) e não se prestam à revaloração da prova nem à rediscussão do mérito. 4. Inexiste contradição no acórdão embargado: a caracterização da insalubridade por frio é qualitativa (Anexo 9 da NR-15; Súmula nº 47 do TST), sendo irrelevante o tempo e a intensidade de cada incursão, de modo que a alegação sobre o desligamento do equipamento não infirma a conclusão; a matéria, o laudo pericial e a ausência de EPIs foram expressamente enfrentados, o que revela mero inconformismo. 5. Não caracterizada conduta manifestamente protelatória, indefere-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Configura-se omissão quanto aos honorários sucumbenciais recíprocos: reconhecido o provimento parcial, impõe-se o arbitramento de honorários para ambas as partes, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade (art. 791-A, § 4º). 7. Inexiste omissão quanto ao dano moral: o acórdão analisou nominalmente o conteúdo das mensagens de WhatsApp indicadas e concluiu pela ausência de ato ilícito, no…
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