Processo 0001040-12.2025.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001040-12.2025.5.21.0008 RECORRENTE: TD PIRANGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTUR SILVA ARAUJO Acórdão Recurso ordinário n. 0001040-12.2025.5.21.0008 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrentes: TD Pirangi Comercio de Alimentos LTDA e outros Advogada: Fabiola Cunha Souza de Oliveira Recorrido: Artur Silva Araujo Advogado: Igor Matheus Rodrigues de Sousa Rezende Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu vínculo empregatício, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais e multa do art. 477 da CLT. II. Questões em discussão. 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se as empresas TD Pirangi Comércio de Alimentos Ltda. e The Dew Comércio de Alimentos Ltda. possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) saber se a prestação de serviços ocorreu em condições aptas a caracterizar vínculo empregatício; (iii) saber se a ausência de anotação da CTPS configura falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta; (iv) saber se o acidente sofrido pelo reclamante enseja responsabilidade civil das reclamadas; (v) saber se estão presentes os requisitos para reconhecimento da estabilidade provisória acidentária; e (vi) saber se restou configurado grupo econômico entre as reclamadas. III. Razões de decidir. 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção. A controvérsia acerca da efetiva configuração do grupo econômico confunde-se com o mérito da demanda e deve ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 4. Admitida pela primeira reclamada a prestação de serviços pelo autor em seu favor, em condição diversa da relação empregatícia, cabe a empregadora o ônus de provar o fato impeditivo do direito do empregado, ônus processual do qual não se desincumbiu, o que impõe o reconhecimento do vínculo de emprego. 5. A ausência de anotação da CTPS caracteriza descumprimento de obrigação contratual essencial e autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 6. O acidente sofrido pelo reclamante ocorreu durante a execução das atividades laborais e possui nexo causal direto com as funções desempenhadas. A existência de piso molhado decorrente da limpeza do estabelecimento integra os riscos ordinários da atividade empresarial. 7. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa patronal, subsiste o dever de indenizar. Mantidas as condenações por danos morais e materiais. 8. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, conforme tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 125. 9. A existência de sócios em comum, identidade de atividades econômicas, compartilhamento de contatos empresariais, representação processual pela mesma…
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