Processo 0001040-19.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001040-19.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: TEMPOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada Processo nº 0001040-19.2026.5.06.0000 (AGr-MSCiv) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada Relator: Desembargador Edmilson Alves da Silva Agravante: TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Advogado: Charles Roger Araújo Vieira Agravado: MARCELO BATISTA DE LIMA Autoridade coatora: Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE Procedência: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM PERCENTUAL PROPOSTO PELA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS PERANTE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pela Impetrante contra decisão monocrática por meio da qual foi indeferida liminarmente a petição inicial e denegada a segurança postulada em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE, praticado nos autos da ação trabalhista originária, consistente no indeferimento de requerimento de penhora sobre percentual do faturamento e na manutenção de ordem de bloqueio de créditos perante empresa tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a decisão judicial proferida na execução, ao indeferir a modalidade de constrição pretendida pela Executada e manter ordem de bloqueio de créditos perante terceiro, caracteriza ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia apta a autorizar o processamento do Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, sendo inadmissível quando utilizado como sucedâneo de recurso ou de meio processual próprio, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia. 4. A insurgência da Impetrante envolve, em essência, a adequação, suficiência e proporcionalidade de medida executiva adotada pelo Juízo da execução, matéria ordinariamente sujeita ao controle pelos meios próprios do processo executivo. 5. O indeferimento da penhora sobre faturamento no percentual indicado pela Executada e a manutenção de constrição sobre créditos perante terceiro não revelam, por si sós, violação inequívoca a direito líquido e certo, sobretudo quando a discussão exige exame sobre a efetividade da execução, a existência de bens, a suficiência da medida proposta e a proporcionalidade da constrição. 6. A alegação de que o bloqueio de créditos perante tomadora de serviços possui equivalência funcional com penhora sobre faturamento não afasta a necessidade de demonstração, de plano, de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado. 7. A prova pré-constituída apresentada não evidencia comprometimento imediato e inequívoco da atividade empresarial ou captura concreta de valores indispensáveis à folha de pagamento, sendo insuficiente a mera alegação de risco financeiro decorrente de medida executiva. 8. Não há elemento novo, no Agravo Regimental, apto a modificar a compreensão…
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