Processo 0001040-22.2024.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001040-22.2024.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001040-22.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: HYTALLO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VAVA MOTO PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c67e9 proferido nos autos. Exequente: HYTALLO PEREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: VAVA MOTO PECAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ: 43.805.637/0001-68    CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 09 de maio de 2026.   DESPACHO Vistos. As alterações impostas pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10) aos procedimentos da fase de liquidação impactaram sobremaneira as atividades de todos os envolvidos: SECAL, partes, peritos contábeis e o próprio Juízo. A Secretaria de Cálculos teve suas funções bastante reduzidas e a partir de agora somente irá liquidar ações que tiverem no polo passivo pessoas jurídicas em recuperação judicial ou que tiveram decretada a falência. Em razão disso, a apresentação de cálculos pelas partes deixou de ser uma faculdade e passou a ser uma obrigação, máxime em razão da compulsória designação de perícia tanto no caso de ausência de conta de liquidação quanto, quando apresentada(s), em face de dissenso entre as partes acerca dos valores apurados, visto que, frequentemente, para a análise de pontos controversos, o Juízo necessita de apoio técnico para o deslinde dos meandros contábeis que os envolvem. No caso de designação de perícia contábil essa correrá às expensas da parte sucumbente na fase de conhecimento, conforme previsão do art. 130-A, caput e §3º, do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), com redação alterada pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10).  Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que apresente cálculos, os quais deverão ser, necessariamente, elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Tal exigência funda-se não só nos peremptórios termos do ato legal acima referido mas também na praticidade proporcionada ao desdobramento do feito, tendo em vista que o arquivo .pjc anexado aos autos permite a qualquer das partes e à própria  Secretaria da Vara o imediato acesso à conta, para a realização de retificações e/ou para atualizações. Ressalto que nenhuma das verbas objeto da condenação podem ser olvidadas, fato muito corriqueiro em relação às custas processuais e aos honorários periciais. Quanto aos honorários do perito é importante salientar que sobre eles incidem tanto a correção monetária (OJ n° 198 da SDI-TST) quanto os juros de mora, desde o momento de seu arbitramento até a satisfação integral da dívida (arts. 407 do Cód. Civil e 322, § 1º, do CPC). No que diz respeito às custas processuais, estas devem ser calculadas em 2% do crédito bruto do autor apurado na conta e deduzidas do valor corrigido daquelas eventualmente já recolhidas nos autos. Intime-se a parte autora. BRASILIA/DF, 10 de maio de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HYTALLO PEREIRA DA SILVA

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