Processo 0001040-24.2021.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001040-24.2021.5.09.0513 AUTOR: KLEBER LUIZ SILVA DOS SANTOS RÉU: LEMAY ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8427698 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 25 de maio de 2026, em razão da petição de Id 4d6f51d. DESPACHO 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio da utilização da chave PIX para transação bancárias, bloqueio de ativos financeiros e concessão de limite de cheque especial , e bloqueio de crédito rotativo e conta garantida, uma vez que não configura meio efetivo ao recebimento do débito, não trazendo resultados práticos para a execução. 2. Destaco que se houvesse recebimento de valores em nome dos réus pela chave PIX haveria a possibilidade de se fazer o bloqueio por meio do convênio SISBAJUD, o que seria útil ao deslindo do feito. 3. Ainda, a parte exequente requer o bloqueio do uso de cartões de crédito e a vedação da concessão de novos cartões aos executados abaixo descritos: NOME: LEMAY ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 42.010.545/0001-29; WAGNER JOSE NASCIMENTO SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LEMAY SERVICOS LTDA, CNPJ: 03.301.677/0001-58. 4. Nos termos da OJ EX SE - 47 do TRT da 9ª Região, DEFIRO o requerimento e determino que seja oficiado à Presidência do Banco Central do Brasil, solicitando que seja transmitida à rede bancária a determinação de BLOQUEIO do uso de cartão(ões) de crédito, se houver(em), e a vedação de concessão de NOVOS cartões ao(s) executado(s) acima descrito(s), até ulterior deliberação judicial. Com esteio nos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, cópia do presente despacho assinado eletronicamente servirá como ofício a ser encaminhado ao Banco Central do Brasil. 5. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias. 6. A parte autora requer ainda a busca de bens e informações junto a Autarquia Federal do INCRA (servico.protocolo.ctb@incra.gov.br) para verificação quanto a serem os executados proprietários, possuidores ou arrendatários de imóveis rurais. 7. Ausente nos autos indícios quanto ao desenvolvimento de atividade rural pelos executados, não se justifica a movimentação da máquina Judiciária para as diligências pretendidas. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INCRA. 8. Intime-se a parte exequente. 9. No decurso do prazo, restando negativa(s) a(s) diligência(s), tendo em conta a disposição constante do art. 878 da CLT e considerando que frustradas as diligências até aqui requeridas visando a satisfação dos créditos em execução, sobrestem-se os autos (arquivo provisório) com início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A da CLT, intimando-se a parte exequente. LONDRINA/PR, 25 de maio de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER LUIZ SILVA DOS SANTOS
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