Processo 0001040-24.2024.5.05.0030
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001040-24.2024.5.05.0030 RECORRENTE: GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001040-24.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, adicional por acúmulo de funções, salário-substituição, indenização por danos morais e multas normativas. A recorrente busca a reforma integral do julgado, alegando a invalidade dos cartões de ponto, alteração contratual lesiva, substituição não eventual de gerência e ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões deve ser acolhida; (ii) saber se os cartões de ponto colacionados pela reclamada são inválidos e se há diferenças de horas extras em favor da autora; (iii) saber se está configurado o acúmulo de funções com atribuições de maior complexidade a justificar o pagamento de plus salarial; (iv) saber se a reclamante faz jus ao salário-substituição por exercício de função gerencial de forma interina; e (v) saber se as condutas patronais caracterizaram assédio e dano moral passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade: Rejeita-se a preliminar, pois o apelo promoveu ataque específico e direto aos fundamentos adotados na sentença de origem, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Jornada de Trabalho e Horas Extras: Mantém-se a improcedência do pedido. Os cartões de ponto anexados apresentam horários variáveis, gozam de presunção relativa de veracidade e a própria autora admitiu a marcação por biometria facial, não havendo a prova oral logrado êxito em infirmar os registros documentais ou o regular funcionamento do banco de horas. Acúmulo de Funções: Inexiste direito ao acréscimo salarial. As tarefas descritas pela reclamante são conexas à função original de Analista Comercial e compatíveis com a sua condição pessoal, inserindo-se no jus variandi do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A prova oral demonstrou a regular promoção para o nível Sênior em junho de 2023, conforme registro funcional. Salário-Substituição: Procede o inconformismo no ponto. A prova testemunhal confirmou que, após o desligamento da antiga gerente, a reclamante assumiu provisoriamente a integralidade das responsabilidades do setor de forma interina até a contratação de novo profissional. Devidas as diferenças salariais postuladas, com reflexos em comissões, bonificações, PLR, 13º salário, FGTS e 40% (indevidos reflexos em férias). Dano Moral: Mantém-se o indeferimento. O ônus probatório incumbia à reclamante, que não logrou demonstrar as situações humilhantes e o alegado processo de perseguição descritos na petição inicial, visto…
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