Processo 0001040-25.2026.8.16.0021

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001040-25.2026.8.16.0021
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Criminal de Cascavel
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001040-25.2026.8.16.0021 Processo:   0001040-25.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração:   13/01/2026 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s):   VITOR FERNANDO SILVA FARIA 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de VITOR FERNANDO SILVA FARIA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.   Em audiência (mov. 15.2), o Ministério Público requereu o arquivamento do feito.  É o relatório. Fundamento e DECIDO.  2. Assiste razão ao órgão ministerial quanto ao arquivamento do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que ao referido delito, somente podem ser impostas as medidas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços à comunidade; c) comparecimento à programa ou curso educativo.  O descumprimento das referidas medidas implica que o agente seja submetido à admoestação verbal e multa, sucessivamente (art. 28, § 6º, da Lei 11.343/2006), no entanto, a admoestação não tem cunho coercitivo e a multa não poderá ser tratada como sanção penal.  Assim, as medidas fixadas para o referido delito somente terão eficácia se o agente voluntariamente acatar as decisões judiciais, na medida em que não é possível sua coerção pessoal.  No caso, o noticiado deixou de comparecer à audiência (mov. 15.2), inviabilizando a aplicação das aludidas medidas educativas.   3. Diante do acima exposto, ACOLHO as razões ministeriais (mov. 15.2) como fundamento desta decisão, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.  4. No mais, oficie-se a Autoridade Policial competente para que promova a incineração da substância entorpecente apreendida, encaminhando a este juízo o Laudo de Incineração.   5. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.  Ciência ao Ministério Público.  Intimações e diligências necessárias.   Cascavel/PR, datado digitalmente.  Thalita Regina Funghetto  Juíza de Direito Substituta

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