Processo 0001040-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0001040-33.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) AGRAVADO : JARBAS RIBEIRO IVO ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão liminar que suspendeu a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário e impediu atos de cobrança, em razão da discussão sobre o direito ao alongamento de dívida rural. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a natureza comercial do débito (suposta novação) e o descumprimento dos requisitos para a prorrogação pelo devedor. 3. Aponta, ainda, contradição ao manter a liminar mesmo diante do suposto incumprimento de requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o recurso representa mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito da decisão. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado. 6. Inexiste a omissão apontada. O acórdão analisou a controvérsia dentro dos limites da cognição sumária exigida para a apreciação da tutela de urgência. A análise aprofundada sobre a natureza jurídica do contrato (se houve novação ou não) e o preenchimento exaustivo dos requisitos do Manual de Crédito Rural são questões de mérito a serem esgotadas na instrução do processo principal, não sendo exigível seu exaurimento em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar. 7. Não há contradição no julgado. A decisão de manter a liminar baseou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito (plausibilidade da discussão sobre o alongamento) e o perigo de dano (risco à atividade produtiva) –, reconhecendo a reversibilidade da medida. 8. Não há qualquer antagonismo em afirmar a necessidade de dilação probatória para confirmar o direito e, ao mesmo tempo, manter a medida assecuratória. 9. O recurso evidencia o nítido propósito de obter novo julgamento da causa, com a reforma do acórdão por via inadequada, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito do julgado, limitando-se o seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A manutenção de tutela de urgência em cognição sumária, por vislumbrar a plausibilidade do…
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