Processo 0001040-37.2018.5.08.0002
TRT8 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001040-37.2018.5.08.0002 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO XAVIER GONCALVES RECLAMADO: JND TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd45e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conforme se verifica nos autos, foi noticiada a decretação da falência da parte executada nos autos do processo nº 1018935-25.2020.8.26.0405, que tramita perante o Juízo da 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE OSASCO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A decretação da falência da devedora atrai a aplicação do artigo 114 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), que dispõe: "Art. 114. O processo de execução de dívidas fiscais não será suspenso pela decretação da falência, mas será incluído no quadro geral de credores." Embora o dispositivo legal mencione expressamente dívidas fiscais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem estendido seus efeitos às execuções trabalhistas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.198 - SP (2017/0055270-0) [1], firmou o entendimento de que, decretada a falência do devedor, a execução individual deve ser extinta, cabendo ao credor habilitar seu crédito no juízo falimentar. O mesmo posicionamento é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em diversas oportunidades tem reiterado a competência do Juízo Falimentar para a execução dos créditos trabalhistas após a decretação da falência da empresa. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e para que o exequente possa dar andamento à habilitação de seu crédito no juízo falimentar, foi expedida a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, conforme Id a612223. A parte exequente foi devidamente intimada da expedição da referida certidão, conforme Id ca73384, incumbindo-lhe a responsabilidade de promover a habilitação de seu crédito no juízo falimentar. A parte exequente informou, por meio da manifestação de ID 234c791 e documento anexo, que seu crédito se encontra devidamente habilitado no processo de recuperação judicial e, ainda, que referido crédito consta do quadro geral de credores. Em face da decretação da falência da executada, e considerando o advento da normativa do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (introduzido pela Lei nº 14.112/2020), que afastou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial ou falência, revela-se inviável eventual instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nestes autos. A matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do RR-0000006-29.2017.5.09.0133 [2], decidiu no sentido da impossibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa falida, ratificando a competência do juízo falimentar para a apuração de eventuais responsabilidades. Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e a legislação aplicável, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expirado, In Albis, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas desta com sua publicação no DJEN. [1] Superior Tribunal de Justiça.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.