Processo 0001040-41.2025.8.27.2741

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001040-41.2025.8.27.2741
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0001040-41.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE : VALTEMIR PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB SP444894) REQUERIDO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. e por VALTEMIR PEREIRA SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Tutela Cautelar Antecedente. O embargante BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a incidência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em substituição ao critério adotado na sentença. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua vez, VALTEMIR PEREIRA SANTOS opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição na fundamentação da sentença, afirmando que não teriam sido apreciadas determinadas alegações relativas à natureza rural das operações financeiras e aos efeitos da renegociação contratual anteriormente realizada. Em contrarrazões, a instituição financeira requer a rejeição dos embargos, ao argumento de que a parte autora pretende apenas rediscutir matéria já decidida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada . Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009).   Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, nenhum dos embargantes demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios legalmente previstos. Os embargos opostos pela instituição financeira revelam mero inconformismo com o critério adotado por este Juízo para a fixação dos honorários advocatícios, buscando a modificação do julgado por via inadequada. De igual modo, os embargos opostos pela parte autora limitam-se a reiterar fundamentos já deduzidos ao longo da instrução processual, pretendendo novo exame da controvérsia acerca da natureza jurídica das operações financeiras e da incidência das normas relativas ao crédito rural. Todavia, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à resolução da lide,…

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