Processo 0001040-45.2016.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001040-45.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: MACIEL DE FRANCA SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA RV LTDA, Espólio de Dorival Marcelo Ribeiro, registrado(a) civilmente como DORIVAL MARCELO RIBEIRO, FLAVIA VIOTTI RIBEIRO, TERESA CRISTINA RIBEIRO, FREDERICO VIOTTI RIBEIRO, FELIPE VIOTTI RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b0c80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 27 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Banco Bradesco S.A. (e-mail: oficiosjudiciais@bradesco.com.br ) Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID a183aee), na qual requer uma série de medidas executórias em face do executado FELIPE VIOTTI RIBEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com base nas informações prestadas pelo Banco Bradesco S.A. acerca dos contratos de alienação fiduciária incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 293977 e nº 293609, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A presente execução encontra-se em trâmite desde 2016, portanto, há 10 anos. Passo à apreciação dos requerimentos: 1 - Da atualização da dívida: Defiro. Proceda a Secretaria a atualização dos cálculos de id. 55b305b, anexando-se ao autos . 2 - Da penhora dos direitos aquisitivos O exequente requer a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre os imóveis descritos. Como é cediço, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, pertencendo ao credor fiduciário. Contudo, a jurisprudência pátria, bem como o art. 835, inciso XII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, autorizam expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. Assim, ante as evidências de que o executado já quitou parcela substancial dos financiamentos, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado FELIPE VIOTTI RIBEIRO relativos aos imóveis de matrículas nº 293977 e nº 293609 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, concernentes à aos contratos de alienação fiduciária nº 714538-1 e nº 714539-P celebrados com o Banco Bradesco S.A. Tal medida não prejudica o Banco Bradesco S.A., que mantém a garantia real, e propicia a satisfação do crédito exequendo sem esvaziar o patrimônio do executado. Para a efetivação da medida, determino à Secretaria que: Defiro o pedido. Assim, DETERMINO: a) proceda à averbação da penhora dos direitos aquisitivos nas respectivas matrículas, prioritariamente por meio do sistema eletrônico próprio (ONR/CNIB) ou, sendo infrutífero, expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) que se expeça ofício ao Banco Bradesco S.A., na condição de credor fiduciário, cientificando-o da penhora que recai sobre os direitos aquisitivos do devedor. O ofício deverá conter expressa determinação para que a instituição financeira se abstenha de devolver ou liberar qualquer valor residual (saldo remanescente) ao executado, em caso de liquidação antecipada do contrato, leilão ou venda do bem, devendo referidos valores ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite da execução. 3 - Do mandado de averiguação e penhora de frutos O exequente requer a expedição de mandado para…
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