Processo 0001040-46.2024.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001040-46.2024.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001040-46.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: LUCIANA TARGINO DANTAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b594192 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. A exequente apresentou cálculos de liquidação visando à apuração das parcelas deferidas na sentença e ampliadas pelo acórdão regional, alcançando o montante total devido de R$ 13.033,41, incluídos principal, reflexos, FGTS, contribuições à FUNCEF, honorários advocatícios e custas. A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese: a) incorreta apuração das comissões decorrentes do Programa Mundo Caixa, por divergência entre os valores lançados na planilha e aqueles constantes do extrato de pontos; b) inclusão indevida da parcela referente a janeiro de 2021, por supostamente extrapolar o limite temporal fixado no título executivo; e c) indevida apuração de reflexos em abono pecuniário de férias, parcela não contemplada na condenação. Passo à análise. Inicialmente, cumpre destacar que a liquidação deve observar estritamente os limites traçados pela sentença e pelo acórdão regional, sendo vedada qualquer ampliação ou restrição da condenação. No tocante às comissões decorrentes do Programa Mundo Caixa, a sentença reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas mediante sistema de pontuação e determinou a conversão dos pontos em pecúnia pelo critério de R$ 0,01 por ponto, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, repousos semanais remunerados, FGTS e FUNCEF, relativamente ao período compreendido entre 02/11/2019 e 03/01/2021. Por sua vez, o acórdão regional manteve referido critério de conversão, rejeitando expressamente a pretensão de adoção de parâmetro diverso, além de reconhecer a natureza salarial da rubrica “1037 – Premiação Vendas” a partir de 2021, deferindo os mesmos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, RSR, FGTS e FUNCEF. Examinando a planilha apresentada pela exequente, verifica-se que os valores lançados a título de comissões não reproduzem, em alguns meses, a simples conversão dos pontos pelo fator determinado no título executivo. A própria impugnação demonstra, exemplificativamente, que a competência de novembro de 2019 foi calculada em R$ 212,95, quando a conversão de 20.230 pontos pelo critério fixado judicialmente resultaria em R$ 202,30. Observa-se, ainda, que a planilha da exequente contempla valor de R$ 343,91 na competência janeiro de 2021. Entretanto, o título executivo limitou a condenação referente ao Programa Mundo Caixa ao período encerrado em 03/01/2021, registrando expressamente que não houve mais pagamento das gueltas após tal data. Além disso, o próprio acórdão distinguiu claramente dois períodos: o primeiro, até 03/01/2021, referente aos pontos do Programa Mundo Caixa; e o segundo, posterior a 04/01/2021, relativo à rubrica “1037 – Premiação Vendas”. Desse modo, assiste razão à executada quanto à necessidade de revisão da base de cálculo das comissões relativas ao período anterior a 04/01/2021, devendo a conta observar rigorosamente os valores constantes dos extratos de pontos convertidos pelo critério de R$ 0,01 por ponto, bem como excluir eventual parcela não abrangida pelo período fixado no título executivo. No que se refere aos reflexos em abono pecuniário de férias,…

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