Processo 0001040-50.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001040-50.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001040-50.2025.5.06.0001 RECORRENTE: POLIANA BALBINA DA SILVA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0241bc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001040-50.2025.5.06.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POLIANA BALBINA DA SILVA BRUNO RICARDO SIQUEIRA LEITE (PE52671) Recorrido:   Advogado(s):   C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) Recorrido:   Advogado(s):   CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) Recorrido:   Advogado(s):   SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560)   RECURSO DE: POLIANA BALBINA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 93e1789; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 97a02ff). Regular a representação processual (Id 191e620 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não se viabiliza o recurso de revista quanto aos temas supracitados, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;…

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