Processo 0001040-52.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001040-52.2025.5.12.0011 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ACSN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001040-52.2025.5.12.0011 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ALAN CRISTIAN DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE: TAMIRES CONCEICAO DOS SANTOS RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES "EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INTERESSADA. NULIDADE. O procedimento de jurisdição voluntária está previsto no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT e, ainda que não se trate de lide estabelecida, a lei prevê expressamente a citação inicial dos interessados como requisito de processamento do procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 720 e 721 do CPC. Assim, prolatada a sentença sem a citação inicial da Caixa Econômica Federal, interessada e gestora do FGTS, deve ser declarada a nulidade da sentença. (TRT12 - ROT - 0000687-24.2025.5.12.0007, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma, Data de Assinatura: 17/12/2025)". RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC. Recorrente CAIXA ECONOMICA FEDERAL e recorrido A.C.S.N. (menor de idade). Inconformada com a sentença (fls. 80/83 - ID. ef1061a), recorre a requerida (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), pelas razões expendidas nas fls. 89/110 (ID. 071ad4f). Contrarrazões nas fls. 113/125 - ID. bedcfe2. O Ministério Público do Trabalho exara parecer (ID. 29bee0c). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nulidade processual. Ausência de citação A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) suscita nulidade processual por ausência de sua citação prévia. Sustenta que tal falha configura vício insanável, de ordem pública, que macula todo o processo desde a origem. Cita o art. 5º, LV, da CF e jurisprudência do STJ para defender que a citação é pressuposto de existência e validade do processo, e sua nulidade implica a nulidade de todos os atos subsequentes. Requer a anulação do processo "ab initio". Analiso. Trata-se o feito de pedido de expedição de alvará formulado pelo requerente-interessado para movimentação da conta de FGTS de seu genitor, falecido em decorrência de acidente de trabalho. A recorrente não foi citada para se manifestar sobre o pedido. Imediatamente após a petição inicial e ao saneamento do processo, sem que haja ocorrido citação, sobreveio sentença determinando a expedição do alvará (ID. ef1061a). Embora se trate de jurisdição voluntária, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), a lei processual civil impõe a citação de todos os interessados. Os arts. 720 e 721 do CPC são explícitos ao determinar a provocação do procedimento e a citação de todos os envolvidos para manifestação em 15 dias. A CEF, como órgão gestor do FGTS e reguladora dos saques do FGTS (Circular CAIXA 1.055/2024), é legitimamente interessada como requerida em pleito como deste procedimento especial de jurisdição voluntária. Logo, a sentença proferida sem sua prévia ciência à CEF acerca da pretensão do requerente, desconsiderando sua função e conhecimento técnico, torna o ato decisório viciado e, portanto,…
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