Processo 0001040-61.2024.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001040-61.2024.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001040-61.2024.5.05.0341 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: ELINE GABRIELE DA SILVA BENEVIDES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001040-61.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de horas relativas à supressão do intervalo intrajornada, com reflexos, e fixando honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios e a retificação do cálculo quanto à incidência do FGTS e da indenização de 40% sobre as verbas reflexas; e (iii) saber se houve equívoco na aplicação de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao intervalo intrajornada, a análise dos cartões de ponto demonstra a fruição de 01 hora de intervalo. A testemunha não soube precisar a duração do intervalo da reclamante. A prova testemunhal não foi suficiente para afastar a validade dos registros de ponto quanto ao intervalo intrajornada, o que leva ao afastamento da condenação. 4. No que tange aos honorários advocatícios, considerando a procedência parcial do pedido e os critérios legais, mostra-se razoável a majoração do percentual para 12%, em favor dos patronos de ambas as partes, com a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade para a autora beneficiária da justiça gratuita. 5. Em relação ao cálculo do FGTS e da indenização de 40%, depreende-se da planilha de cálculo que tais verbas não albergaram todas as verbas deferidas, principais e reflexas. Assim, determina-se a retificação para que incidam sobre todas as verbas deferidas. 6. Quanto a juros e correção monetária, a planilha de cálculos homologada pelo juízo de origem aplicou corretamente os critérios definidos na decisão do STF na ADC 58. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "A prova testemunhal deve ser robusta para afastar a validade dos registros de ponto quanto ao gozo integral do intervalo intrajornada."  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; art. 74, § 2º; art. 791-A, § 1º, § 3º e § 4º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58, ADC nº 59.   SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELINE GABRIELE DA SILVA BENEVIDES

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