Processo 0001040-66.2024.5.06.0007

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001040-66.2024.5.06.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001040-66.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DARIO PULQUERIO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DARIO PULQUERIO DE SIQUEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CISÃO DO CRÉDITO HONORÁRIO COLETIVO E DUPLICAÇÃO VEDADAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo nos cálculos de liquidação individual os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva originária nº 0000228-15.2020.5.06.0023, reproduzidos proporcionalmente na execução individual, bem como honorários autônomos arbitrados na própria fase de cumprimento individual de sentença. O cumprimento individual foi ajuizado pelo substituído por intermédio dos mesmos patronos que representam o sindicato autor na ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados globalmente na fase de conhecimento de ação coletiva movida contra entidade equiparável à Fazenda Pública podem ser fracionados e cobrados proporcionalmente em cada execução individual; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios autônomos na fase de execução individual quando o cumprimento de sentença é promovido pelos mesmos patronos que atuaram - e auferem ou têm direito a auferir honorários - na ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.309.081 (Tema 1142 da Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedado o seu fracionamento proporcional nas execuções individuais de cada beneficiário, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. A EBCT, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, equipara-se à Fazenda Pública e se sujeita ao regime do precatório e à referida vedação constitucional. A execução dos honorários coletivos deve ser promovida nos próprios autos da ação coletiva, via precatório uno e indivisível. 4. A admissibilidade de honorários advocatícios autônomos na execução individual de sentença coletiva pressupõe que o substituído tenha constituído advogado próprio, de forma independente do ente sindical. Quando o cumprimento individual é conduzido pelos mesmos patronos que representam o sindicato na ação coletiva originária, a pretensão de honorários autônomos na execução equivale a duplicação da verba advocatícia já fixada no título coletivo, situação vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido para excluir da conta de liquidação os valores de honorários de sucumbência individualizados na execução. Tese de julgamento: "1. É vedado o fracionamento proporcional, em cada execução individual, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados globalmente em ação…

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