Processo 0001040-70.2025.5.12.0005
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001040-70.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: CLAUDIR DOS SANTOS GUCKERT RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2114d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, declaro prescrita a pretensão de condenação de verbas advindas do extinto contrato de emprego anteriores a 23/06/2020, com fulcro nos artigos 7°, XXIX, da Constituição Federal e 11, I, da CLT, e da Súmula 308 do Colendo TST, extinguindo o processo com resolução de mérito neste particular, nos termos do artigo 487, II, CPC, exceto quanto às parcelas que possuem prazos prescricionais específicos, tais como as pretensões autônomas de depósitos de FGTS, às pretensões relativas a férias e o cômputo do prazo extintivo conforme art. 149 da CLT, pedidos declaratórios e anotações e retificações na CTPS (art. 11, da CLT). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIR DOS SANTOS GUCKERT para condenar os rés B. TRANSPORTES LTDA e BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA, solidariamente, a pagar, nos termos da fundamentação: (a) salários de fevereiro, março e abril de 2025, (b) 13º salário de 2024, (c) parcelas do FGTS não depositadas; (d) despesas de viagem no valor de R$3.018,62; (e) 20 dias de férias, acrescidas de terço; (f) saldo líquido rescisório de R$51.639,54 e (g) multa do art. 477 da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré AB TURISMO LTDA , nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores do autor, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 1.600,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$80.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser…
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