Processo 0001040-74.2025.8.27.2730
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001040-74.2025.8.27.2730/TO AUTOR : RENI CORDOLINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA RENI CORDOLINO DE SOUZA ajuizou ação ordinária em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. A parte autora afirmou que tem sofrido descontos em sua conta-corrente/benefício previdenciário e que desconhece a origem. Afirmou, também, que a situação causou danos morais. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a indenizar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Citada, a parte requerida contestou (evento 9.1 ) alegando que os descontos são regulares e que não existe ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ainda, impugnou o valor requerido a título de danos morais. Réplica (evento 14.1 ). É o relatório. Decido. O caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte requerida operacionalizou o desconto realizado. Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a autora como consumidora ou destinatário final desse fornecimento. Assim, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e diante da sua nítida hipossuficiência para provar a inexistência da relação jurídica, deve-se inverter o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Vale dizer, cabe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica válida, a fim de justificar os descontos realizados. No caso, a parte requerida afirmou que a relação jurídica questionada na inicial é válida. No entanto, deixou de comprovar a sua alegação com a apresentação do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Vale dizer, deixou de apresentar qualquer documento válido como prova da contratação dos serviços que resultaram em descontos na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora (ex.: contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, contrato digital regularmente celebrado, etc.). Nesse contexto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes deve ser julgado procedente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável capaz de justificar os descontos realizados na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora, pois não há prova mínima da existência de relação jurídica válida entre as partes. Ainda, não há indícios de que ocorreu conduta que possa caracterizar culpa exclusiva de terceiros. Nesse contexto, o pedido de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado procedente. O valor a ser restituído deverá ser calculado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença e…
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