Processo 0001040-75.2025.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001040-75.2025.5.18.0014 RECORRENTE: RAPHAEL GOMES DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAPHAEL GOMES DE FARIAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001040-75.2025.5.18.0014 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. TRANSPEDROSA S/A ADVOGADO : JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA RECORRENTE : 2. TRANSPEDROSA S/A (ADESIVO) ADVOGADO : JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO : RAPHAEL GOMES DE FARIAS ADVOGADO : PAULO KATSUMI FUGI ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO PATRONAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A interposição sucessiva de recurso ordinário e recurso adesivo pela mesma parte, versando sobre idêntica matéria fática e jurídica, obsta o conhecimento do segundo apelo face à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade. De outro lado, o recurso ordinário anteriormente apresentado, embora tempestivo, não supera o crivo de admissibilidade quando constatada a ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais, contendo tão somente o comprovante do depósito recursal. A juntada intempestiva das guias de custas com o recurso posterior não convalida o vício, e a falta de pedido de gratuidade da justiça ou a ausência completa do recolhimento impedem a concessão de prazo para regularização ou complementação do preparo. Recursos da reclamada não conhecidos. RELATÓRIO A Exma. Juíza Antônia Helena Borges Taveira, em exercício perante a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAPHAEL GOMES DE FARIAS contra TRANSPEDROSA S/A, nos termos previstos na sentença. O reclamante e a reclamada apresentaram recursos ordinários, respectivamente, ids. 4db4e64. e - 75283f9. Após, a reclamada desistiu do seu recurso ordinário, sendo que o Juízo de origem homologou o pedido. Em sequência, a ré apresentou recurso adesivo, id. 5622707. Houve ainda apresentação de contrarrazões por ambas as partes. O reclamante desistiu do recurso ordinário interposto, id 29fc5ce. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O autor requer a deserção do primeiro recurso apresentado pela reclamada e também o não conhecimento do recurso adesivo, em razão do pedido de desistência do empregador em relação ao primeiro apelo. Analiso. A reclamada apresentou dois recursos, primeiramente, juntou aos autos recurso ordinário e, após, apresentou recurso adesivo com as mesmas matérias anteriormente devolvidas, com alteração apenas na nomenclatura de cada tópico. Pois bem. O segundo recurso não pode ser conhecido, ante o princípio da unirrecorribilidade, visto que operou a preclusão consumativa quanto ao direito de recorrer. Logo, não conheço do recurso adesivo apresentado pela ré. E o primeiro recurso apresentado, embora tempestivo, adequado e regular a representação processual, não supera o crivo de admissibilidade por ausência total de comprovação do pagamento das custas processuais, embora tenha efetuado a do depósito recursal (id. d919606). Por oportuno, saliento que a reclamada não efetuou em seu…
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