Processo 0001040-78.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001040-78.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Marcelo Vieira
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0001040-78.2025.5.19.0004 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JULIANA BARROS ALBUQUERQUE PROCESSO nº 0001040-78.2025.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADAS: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 E PROCURADORIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  RECORRIDO: J.B.A. ADVOGADO: DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO - CE24823 RELATOR: MARCELO VIEIRA    Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREMIAÇÃO POR VENDAS. NATUREZA SALARIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra sentença que declarou a nulidade de item do regulamento de premiação, reconheceu a natureza salarial da verba "1037 - Premiação Venda" e condenou a Caixa ao pagamento de seus reflexos. A recorrente argumenta que a verba possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, e que os programas de premiação, por terem prazos de vigência definidos, não geram reflexos nem configuram alteração contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba paga sob a rubrica "1037 - Premiação Venda", instituída por programas de premiação da Caixa Econômica Federal, possui natureza salarial ou indenizatória, com os consequentes reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos regulamentos e das provas dos autos revela que a rubrica "1037 - Premiação Venda" possui, na prática, natureza salarial. A Caixa passou a efetuar os pagamentos diretamente em pecúnia na conta do empregado a partir de 2021, sob a rubrica "PREMIAÇÃO VENDAS" em contracheque, o que afasta a tese de que seria paga por terceiros. 4. O item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021, ao estabelecer que o empregado fará jus à premiação quando "superar os valores mínimos de comercialização definidos por produtos, e estiver habilitado no Time de Vendas, a partir da classificação Níquel", revela-se nulo em sua tentativa de descaracterizar a natureza salarial da parcela, uma vez que a exigência de superar metas mínimas configura condição para o recebimento de contraprestação pelo desempenho na atividade fim do cargo (venda de produtos). 5. A habitualidade com que os pagamentos foram realizados, vinculados à atividade de venda de produtos, e a sua efetuação direta pela Caixa, em contracheque, configuram remuneração salarial, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do TST, em especial a Súmula nº 93 do TST. A mera mudança de nomenclatura ou de regulamento não elide a natureza jurídica da verba quando paga de forma habitual e decorrente da própria atividade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "1. A verba paga sob a rubrica 'Premiação Venda', quando paga diretamente pelo empregador em contracheque, vinculada ao atingimento de metas de comercialização, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado. 2. Cláusula de regulamento que visa desvirtuar a natureza salarial de parcela paga habitualmente em contraprestação à atividade fim do trabalhador é nula." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 2º e 4º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 93/TST.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho…

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