Processo 0001040-81.2025.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001040-81.2025.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001040-81.2025.5.06.0023 RECORRENTE: TECNOLOGIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - EPP RECORRIDO: NIVALDO PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TECNOLOGIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - EPP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA REITERADA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TEMA 70 DO TST. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, em razão da ausência e irregularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador. A recorrente sustenta que os atrasos fundiários constituem infração contratual de reduzida gravidade e que a permanência do empregado no vínculo por mais de quatorze anos caracterizaria perdão tácito pela ausência de reação imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou irregularidade reiterada nos depósitos de FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (ii) estabelecer se a permanência do empregado no vínculo contratual por longo período impede o reconhecimento da rescisão indireta em razão da ausência de imediatidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recolhimento regular do FGTS constitui obrigação contratual essencial do empregador, cuja inobservância caracteriza descumprimento grave das obrigações assumidas no contrato de trabalho. 4. O extrato analítico do FGTS demonstra inadimplência fundiária reiterada, abrangendo diversas competências ao longo do contrato, inclusive períodos recentes, evidenciando mora habitual, contínua e significativa. 5. A ausência dos depósitos fundiários compromete importante mecanismo de proteção social do trabalhador, destinado à garantia de subsistência em situações de desemprego involuntário, aquisição de moradia própria e outras hipóteses legalmente previstas. 6. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 70 dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta, sendo desnecessária a observância do requisito da imediatidade. 7. A permanência do empregado no vínculo empregatício não caracteriza perdão tácito quando a falta patronal é continuada e decorre de obrigação contratual reiteradamente descumprida, sobretudo diante da dependência econômica inerente à relação de emprego. 8. A jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional consolidou entendimento no sentido de que a sonegação habitual dos depósitos fundiários constitui falta grave apta a justificar a ruptura contratual por culpa do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual grave, apto a ensejar a rescisão…

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