Processo 0001040-82.2008.8.17.0100

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001040-82.2008.8.17.0100
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
24/07/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001040-82.2008.8.17.0100 HERDEIRO(A): LUCIANO BARBOSA DA SILVA, KYOLA BARBOSA DA SILVA, SEVERINO BARBOSA DA SILVA IRMAO, ROSANE BARBOSA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA, TAYLOR BARBOSA DA SILVA, LUSINALDO BARBOSA DA SILVA, MARCILENE BARBOSA DA SILVA, RAFAEL BARBOSA DA SILVA, MARCELO BARBOSA DA SILVA INVENTARIANTE: SEVERINO BARBOSA DA SILVA DE CUJUS: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO HERDEIRO(A): MARIA JOSE DE SOUZA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, ROSANGELA BENEDITO DA SILVA, SEVERINA COELHO DA SILVA DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ BARBOSA DA SILVA FILHO, ajuizada no ano de 2008. Compulsando detidamente os autos, constato que o presente feito tramita há quase 16 (dezesseis) anos sem que se tenha alcançado o seu objetivo, qual seja, a homologação da partilha e a consequente entrega da prestação jurisdicional. A marcha processual foi marcada por sucessivas paralisações, destituição de inventariante pretérito e, mais recentemente, por uma inércia injustificada do atual inventariante, conforme atesta a certidão de ID 241671730. O processo não pode ser um fim em si mesmo, tampouco pode o Poder Judiciário chancelar a perpetuação de litígios ad aeternum, em flagrante violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Sendo assim, chamo o feito à ordem para sanear as questões pendentes e imprimir o impulso oficial necessário ao deslinde da causa. O inventariante exerce um munus público, cabendo-lhe a administração do espólio e a obrigação de dar andamento regular ao processo, zelando pela celeridade e pela escorreita prestação das informações ao Juízo (art. 618 do Código de Processo Civil). No caso em questão, após a avaliação judicial do bem imóvel (ID 219818637) e a manifestação de concordância da Fazenda Pública Estadual (ID 235238460), caberia ao inventariante, Sr. Severino Barbosa da Silva, impulsionar o feito para as suas fases derradeiras. Contudo, este quedou-se inerte. A desídia do inventariante atrai a incidência do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a sua destituição caso não dê ao inventário o andamento regular. Ademais, a ausência de promoção dos atos processuais indispensáveis da parte autora configura abandono da causa, o que, no limite, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Pende de análise acerca dos frutos (aluguéis) supostamente percebidos de forma exclusiva pelo herdeiro e ex-inventariante, Sr. Marcelo Barbosa da Silva. É cediço que, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão, sob pena de responderem por perdas e danos em face do espólio. Ocorre que o rito especial do inventário possui cognição restrita. O art. 612 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A exigência de apresentação de contratos de locação firmados com terceiros (empresa "Laser Eletro"), a apuração de valores recebidos ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados