Processo 0001040-87.2025.5.06.0021
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001040-87.2025.5.06.0021 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: ANA CAROLINA TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4c0be proferida nos autos. ROT 0001040-87.2025.5.06.0021 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINA TAVARES DA SILVA CLENE JACINTHA DE ALMEIDA SILVA SANTO (BA18171) DENE MASCARENHAS DANTAS (BA19217) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) RECURSO DE: ANA CAROLINA TAVARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id d649aac; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id ded86f8). Representação processual regular (Id 13f3f3d ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 101/2000; Lei nº 173/2020; Lei nº 226/2026. - violação ao Tema 1046 do STF Fundamentos do acórdão recorrido - Id c8239a1: " Da promoção por antiguidade e adicional por tempo de serviço - anuênios (...) Todavia, merece reparos a decisão singular. No tocante à matéria, em observância ao princípio da segurança jurídica e à uniformidade das decisões, adoto a ratio decidendi" aplicada no julgamento do Processo nº 0000650-05.2024.5.06.0005, datado de 29/04/2025, de relatoria do Desembargador Fábio André de Farias. Naquela oportunidade, esta Turma enfrentou idêntica questão jurídica envolvendo a ora recorrente resolvendo a controvérsia nos seguintes termos: "Do adicional por tempo de serviço e das promoções. Conforme relatado, a INFRAERO busca reformar decisão que a condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço, progressão funcional por antiguidade e devolução de valores retidos a título de Imposto de Renda. Sustenta que a sentença desconsiderou a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu benefícios durante a pandemia de COVID-19, argumentando que a norma alcança a administração pública indireta, incluindo empresas públicas como a recorrente, conforme art. 8º, IX, da LC 173/2020 e art. 1º, §3º, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Ressalta jurisprudência do STF (Min. Alexandre de Moraes) que validou a lei e suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de benefícios (RCL 61246). Alega ainda que a sentença violou princípios constitucionais como o equilíbrio fiscal (art. 169 da CF) e os princípios da legalidade e moralidade (art. 37 da CF), ao desconsiderar a natureza excepcional das medidas adotadas durante a pandemia. Examino. O 8º, I e IX, da LC nº 173/2020, estabeleceu que: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios…
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