Processo 0001040-90.2024.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0001040-90.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: ZELINO DE OLIVEIRA RESENDE RECLAMADO: C. M - COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fba19d proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, com o redirecionamento da execução para a sócia atual, Estefhane Cristina Carvalho Cruz Vieira, bem como dos sócios retirantes, Colemar Ferreira dos Santos e Juliana dos Santos Barros. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Nos termos do art. 135 do CPC: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. É certo que a execução se frustrou em face da pessoa jurídica (ID's 3faab56 e cb9e7b0). Portanto, o requisito para a desconsideração está preenchido. Visando-se à identificação dos sócios, oficiou-se à Junta Comercial do Estado de Rondônia, que respondeu ao juízo (ID f812e1c). Em conformidade com o art. 10-A, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a ordem preferencial na execução é a seguinte: a) a empresa devedora; b) os sócios atuais e c) os sócios retirantes. Estabelece, ainda o parágrafo único que estes últimos respondem de forma solidária em caso de fraude na alteração societária. O contrato social de ID f812e1c revela que a sócia atual da pessoa jurídica é Juliana dos Santos Barros, que já tinha sido sócia. Malgrado a ordem de preferência, levando-se em conta o registro do boletim de ocorrência informado por Estefhane Cristina Carvalho Cruz Vieira, a indicar suposta fraude, afasto a referida ordem preferencial e determino a instauração do IDPJ também quanto a Colemar Ferreira dos Santos. Feitos os necessários registros, defiro o processamento do IDPJ, por ora, em face da sócia atual, Juliana dos Santos Barros, bem como de Colemar Ferreira dos Santos. Retifique-se a autuação com a ampliação subjetiva passiva e proceda-se à citação dos referidos sócios nos endereços constantes do contrato social/alteração contratual de ID f812e1c, bem como naqueles indicados na Receita Federal, consoante pesquisas e-CAC de ID's 4e62e52 e 1c16328 e ainda naquele indicado na petição que requer a instauração do incidente nos autos da RT 0001039-08.2024.5.17.0191: Rua São Luiz, 77, Jardim Aeroporto, Ouro Preto do Oeste, RO, CEP 76.920-000. Os sócios deverão apresentar contestação ao incidente, em 15 dias, inclusive se manifestando quanto ao boletim de ocorrência de ID c838c61. No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da medida cautelar incidental de bloqueio dos ativos financeiros dos sócios, isto é, a probabilidade do direito (as pessoas físicas cujos nomes se incluem é/foi sócios da empresa devedora) e o risco ao resultado útil do processo (possibilidade de esvaziamento das contas bancárias após a citação). O contraditório é diferido, portanto. Assim, proceda-se ao bloqueio das contas…
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