Processo 0001040-90.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001040-90.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3842a0c proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO MIRIAM SOUZA NERI MARINHO ingressou com o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, visando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003 (ID 18202eb), que declarou a nulidade das compensações de jornada realizadas em condições insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos até 10/11/2017. Apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 55.200,06 (ID 7288f35, fl. 109). Devidamente notificada, a EBSERH apresentou impugnação (ID df1fc88, fls. 149-181), arguindo a ilegitimidade ativa da exequente por pertencer a categoria profissional diferenciada (enfermeiras), a inépcia da petição inicial por ausência de prova da jornada, a inexigibilidade do título executivo com base no Tema 1.046 do STF, a equiparação à Fazenda Pública com as prerrogativas da Lei nº 15.233/2025, a impugnação à gratuidade da justiça, a impossibilidade de fracionamento de honorários (Tema 1.142 STF) e de fixação de honorários na execução, a necessidade de desconto previdenciário da cota-parte da exequente, o recolhimento do FGTS em conta vinculada, além de apontar excesso de execução em razão de data de demissão incorreta, alíquota SAT inadequada, inclusão indevida de custas, apuração de horas fictícias e indexadores incorretos. Apresentou cálculos no valor de R$ 62.900,45 (ID 220643d e ID f80a935, fls. 182-195). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID b21dd98, fls. 224-252), sustentando a força da coisa julgada, a legitimidade ativa, a improcedência da tese de inexigibilidade (já rechaçada na Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000), o cabimento de honorários na execução, a inaplicabilidade do Tema 1.142 ao caso, a vinculação ao título quanto às contribuições previdenciárias, e apontou que a EBSERH excluiu o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da Parte Exequente A executada sustenta que a exequente exerce a profissão de enfermeira, categoria profissional diferenciada regulamentada pela Lei nº 7.498/86, não sendo representada pelo SINDSERH-RN. Entretanto, tal matéria já foi objeto de análise na fase de conhecimento da ação coletiva. A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal (ID 18202eb, fls. 49-58) reconheceu a legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da EBSERH no Estado do Rio Grande do Norte, decisão confirmada pelo E. TRT da 21ª Região no acórdão de ID 7bd51c7 (fls. 65-87), que rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa. Ademais, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a legitimidade se firma pela condição de beneficiário da decisão genérica. O título condenou a ré a pagar a "cada substituído" as horas extras, e a exequente demonstrou o vínculo empregatício com a EBSERH no período abrangido pela condenação…
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