Processo 0001040-92.2023.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001040-92.2023.5.21.0004 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (4) RECORRIDO: AMANDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da83c8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por DONATO & MARCIO LTDA e conjuntamente por R. T. DE AQUINO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, J2 CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA – ME e SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MÓVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal. Verifica-se que as recorrentes DONATO & MARCIO LTDA, R. T. DE AQUINO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, J2 CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA – ME e SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MÓVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA não comprovaram o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Por outro lado, seus recursos ordinário têm como um dos objetos de discussão o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Nas razões do apelo (Id. 69e7445), a empresa DONATO & MÁRCIO LTDA defende a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST. Sustenta a aplicabilidade do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Acrescenta que o não conhecimento do recurso por ausência de preparo implicaria cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Requer, assim, o deferimento dos benefícios, com a consequente isenção do preparo. De igual modo, R. T. DE AQUINO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, J2 CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA – ME e SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em suas razões recursais (Id. 00b7d4f), asseveram que fazem jus à gratuidade judiciária, requerendo a isenção do preparo recursal. Aduzem, para tanto, que a empresa R. T. DE AQUINO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA se encontra em estado de inatividade há mais de dois anos, sem faturamento ou liquidez financeira, circunstância que evidenciaria a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Invocam, igualmente, os dispositivos constitucionais e celetistas pertinentes, bem como a Súmula n. 463, II, do TST, sustentando que a negativa do benefício inviabilizaria o acesso à instância recursal e configuraria cerceamento de defesa. Decide-se. Acerca da matéria dispõe o art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º, da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). O direito fundamental à assistência…
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